Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DOENÇA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE. TRF3. 0001167-13.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DOENÇA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de doença com gravidade incapacitante. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216439 - 0001167-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001167-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA CARNEIRO e outros(as)
:PATRICIA FERNANDA CORDEIRO
:ROBERTA HELENA CORDEIRO
:ALEXANDRE DONIZETE CORDEIRO
ADVOGADO:SP197844 MARCELO DE REZENDE MOREIRA (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):WALDECI CORDEIRO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00031-6 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DOENÇA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de doença com gravidade incapacitante.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:32:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001167-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA CARNEIRO e outros(as)
:PATRICIA FERNANDA CORDEIRO
:ROBERTA HELENA CORDEIRO
:ALEXANDRE DONIZETE CORDEIRO
ADVOGADO:SP197844 MARCELO DE REZENDE MOREIRA (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):WALDECI CORDEIRO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00031-6 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 11.03.2009, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido de auxílio doença, formulado em 15.12.2008 (fl. 35).

Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 17.06.2010 (fl. 148), foi requerida e deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 156/159 e 174).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da doença incapacitante, à refiliação ao RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor a causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.

Inconformada, apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, aduzindo que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






VOTO




O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A presente ação foi ajuizada em 11.03.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008, por não ter sido constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (fls. 35).


Como se vê dos dados do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS acostado aos autos à fl. 44-A, o autor manteve vínculos empregatícios de 24.04.1975 a 20.01.2004, não ininterruptos, e voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, em dezembro/2007, março e abril/2008, junho/2008 a março/2010, e como contribuinte individual em julho/2008, tendo usufruído do auxílio doença (de 06 a 14.04.2010), e de aposentadoria por invalidez (de 15.04 até 17.06.2010, data do óbito), por concessões administrativas.


Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:


Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza."

A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente à perícia indireta, atesta que o periciado foi portador de doenças crônicas, que evoluíram e deram causa ao óbito (17.06.2010, fl. 148), e que desde 17.12.2007 apresentava doença com gravidade incapacitante (fls. 326/327).


Ainda que tenha o sr. Perito judicial fixado o termo inicial da incapacidade em 17.12.2007, como já dito, a perícia médica realizada pelo INSS e que ensejou o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008, entendeu que não fora constatada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.


Todavia, os documentos médicos que instruem a ação (fls. 40/54, 112/121, 183/184, 185/228, 239/242, 260, 262/276) atestam o acometimento pelas seguintes moléstias e sintomas: doença obstrutiva pulmonar, crônica, insuficiência cardiorrespiratória, hipertensão pulmonar, diabetes mellitus, hipertensão arterial de difícil controle, dispnéia e chiadeira aos mínimos esforços, edema persistente em membros inferiores, e hepatomegalia.


O prontuário médico de fls. 263/267 registra a internação hospitalar do de cujus em 17.12.2007, para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva.


O cotejo entre os referidos documentos permite a conclusão de que, à época do pleito administrativo, o segurado falecido estava em tratamento e sem condições para o trabalho.


Assim, o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008 e as concessões administrativas do auxílio doença (06 a 14.04.2010), e de aposentadoria por invalidez (15.04 até 17.06.2010, data do óbito) afastam a preexistência da doença à refiliação do autor ao RGPS.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença.


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. (g.n.)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu descabida a concessão do auxílio-doença, diante da ausência de redução da capacidade laborativa.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer a redução da capacidade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)".

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.12.2008 - fls. 35), devendo ser pago até a data que antecede à concessão administrativa do benefício em 06.04.2010.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 15.12.2008 a 05.04.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:32:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora