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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5245874-89.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. De acordo com o extrato do CNIS (ID 131659187 – fl. 03), a parte autora encontra-se filiada à Previdência Social, na condição de segurada obrigatória, em virtude da manutenção de relação de emprego, tendo vertido 4 (quatro) contribuições previdenciárias – no período de fevereiro a maio de 2019. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta gravidez de alto risco que a impede total e temporariamente de exercer suas atividades laborativas durante todo o período gestacional. Por outro lado, de acordo com o exame de ultrassonografia obstétrica, o desenvolvimento fetal correspondia, na data do procedimento, a 7 (sete) semanas e 3 (três) dias, ou seja, o início da gestação ocorreu em março de 2019 (ID 131659193). 3. Deste modo, embora tenha adquirido a qualidade de segurada, não cumpriu o requisito previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido. 4. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício. 5. Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que dispensam a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as doenças que justificam a benesse legal. 6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5245874-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245874-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. De acordo com o extrato do CNIS (ID 131659187 – fl. 03), a parte autora encontra-se filiada à
Previdência Social, na condição de segurada obrigatória, em virtude da manutenção de relação
de emprego, tendo vertido 4 (quatro) contribuições previdenciárias – no período de fevereiro a
maio de 2019.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta gravidez de alto risco
que a impede total e temporariamente de exercer suas atividades laborativas durante todo o
período gestacional. Por outro lado, de acordo com o exame de ultrassonografia obstétrica, o
desenvolvimento fetal correspondia, na data do procedimento, a 7 (sete) semanas e 3 (três) dias,
ou seja, o início da gestação ocorreu em março de 2019 (ID 131659193).
3. Deste modo, embora tenha adquirido a qualidade de segurada, não cumpriu o requisito
previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
4. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima
exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício.
5. Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que
dispensam a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91,
bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doenças que justificam a benesse legal.
6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, apesar do
julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido
o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado,
afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua
natureza alimentar.
7. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245874-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SABRINA RIBEIRO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: KACIA MARIA NEMETALA MACEDO - SP233891-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245874-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SABRINA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: KACIA MARIA NEMETALA MACEDO - SP233891-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de 17.05.2019, data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da
Súmula 111 do STJ (ID 131659205)
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte

autora não comprovou que cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício
pleiteado (ID 131659215).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 131659219), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245874-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SABRINA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: KACIA MARIA NEMETALA MACEDO - SP233891-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
No caso vertente, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença
administrativamente, no entanto, a autarquia indeferiu o requerimento uma vez que a segurada
não completara a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado (ID 131659166).
De acordo com o extrato do CNIS (ID 131659187 – fl. 03), a parte autora encontra-se filiada à
Previdência Social, na condição de segurada obrigatória, em virtude da manutenção de relação

de emprego, tendo vertido 4 (quatro) contribuições previdenciárias – no período de fevereiro a
maio de 2019.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta gravidez de alto risco
que a impede total e temporariamente de exercer suas atividades laborativas durante todo o
período gestacional. Por outro lado, de acordo com o exame de ultrassonografia obstétrica, o
desenvolvimento fetal correspondia, na data do procedimento, a 7 (sete) semanas e 3 (três) dias,
ou seja, o início da gestação ocorreu em março de 2019 (ID 131659193).
Deste modo, embora tenha adquirido a qualidade de segurada, não cumpriu o requisito previsto
no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima
exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício.
Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que dispensam
a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como da
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as doenças que
justificam a benesse legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOà apelação, para julgar improcedente o pedido, cassando a
tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo de origem.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº
1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,,
este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. De acordo com o extrato do CNIS (ID 131659187 – fl. 03), a parte autora encontra-se filiada à
Previdência Social, na condição de segurada obrigatória, em virtude da manutenção de relação
de emprego, tendo vertido 4 (quatro) contribuições previdenciárias – no período de fevereiro a
maio de 2019.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta gravidez de alto risco
que a impede total e temporariamente de exercer suas atividades laborativas durante todo o
período gestacional. Por outro lado, de acordo com o exame de ultrassonografia obstétrica, o
desenvolvimento fetal correspondia, na data do procedimento, a 7 (sete) semanas e 3 (três) dias,
ou seja, o início da gestação ocorreu em março de 2019 (ID 131659193).
3. Deste modo, embora tenha adquirido a qualidade de segurada, não cumpriu o requisito
previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
4. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima
exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício.
5. Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que
dispensam a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91,
bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as

doenças que justificam a benesse legal.
6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, apesar do
julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido
o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado,
afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua
natureza alimentar.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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