D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019309-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a implantação de benefício de auxílio-doença, nos termos do julgado exequendo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, por meio de denúncia realizada em 11/07/2012, apurou o exercício de atividade laborativa do autor, estando a cessação amparada nos termos do artigo 60, §6º, da Lei nº 8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 194/196).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao INSS.
Compulsando os autos, observo que o autor obteve benefício de auxílio doença (NB 5408864215), cujo pagamento iniciou-se em 04/06/2010, por força de antecipação de tutela concedida na prolação da sentença na demanda originária, na qual foi reconhecida a incapacidade temporária do segurado (fls. 96/100).
Em julho de 2012, houve a cessação administrativa do benefício, após denúncia de que o autor estaria exercendo atividade remunerada (fls. 130/131).
Iniciado o cumprimento da sentença (2015), e determinada a reimplantação do benefício, o INSS novamente alegou a cessação administrativa como justificativa para não dar cumprimento à ordem judicial.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
A legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:
No caso dos autos, andou bem o Juízo de origem, porquanto não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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