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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0019309-26.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:37:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590090 - 0019309-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019309-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019309-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SIDINEI MENDES
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TUPI PAULISTA SP
No. ORIG.:00039321320098260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 18/04/2017 17:11:05



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019309-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019309-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SIDINEI MENDES
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TUPI PAULISTA SP
No. ORIG.:00039321320098260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a implantação de benefício de auxílio-doença, nos termos do julgado exequendo.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, por meio de denúncia realizada em 11/07/2012, apurou o exercício de atividade laborativa do autor, estando a cessação amparada nos termos do artigo 60, §6º, da Lei nº 8.213/91.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 194/196).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao INSS.


Compulsando os autos, observo que o autor obteve benefício de auxílio doença (NB 5408864215), cujo pagamento iniciou-se em 04/06/2010, por força de antecipação de tutela concedida na prolação da sentença na demanda originária, na qual foi reconhecida a incapacidade temporária do segurado (fls. 96/100).

Em julho de 2012, houve a cessação administrativa do benefício, após denúncia de que o autor estaria exercendo atividade remunerada (fls. 130/131).

Iniciado o cumprimento da sentença (2015), e determinada a reimplantação do benefício, o INSS novamente alegou a cessação administrativa como justificativa para não dar cumprimento à ordem judicial.


Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:


"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".

E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

A legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 18/02/2014, DJe em 24/02/2014) (Grifou-se).

No caso dos autos, andou bem o Juízo de origem, porquanto não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 18/04/2017 17:11:08



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