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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 5260746-12.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260746-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260746-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino
médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito
causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta
o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e
não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de
ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé
direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando
incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a
entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que
"O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra
que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes,
confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao
alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade.
Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele
momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260746-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANI APARECIDA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON CARLOS SALLA - SP216622-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260746-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANI APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON CARLOS SALLA - SP216622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 12/6/19. Pleiteia, ainda, a tutela
de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em R$ 1.000,00,
suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a persistência da incapacidade, conforme relatórios médicos acostados aos autos, atestando dor
e limitação funcional, encontrando-se em tratamento, com guia de referência para avaliação por
ortopedista especialista em pés, em total divergência com as conclusões do laudo pericial;
- ser incapacitante o tipo de lesão apresentada, considerando o labor como auxiliar de limpeza,
executando tarefas pesadas e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença desde a alta médica ou o indeferimento no âmbito administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260746-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANI APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON CARLOS SALLA - SP216622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a

comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/11/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e acostado a fls. 105/116 (id.
133242028 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com
aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega
ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio,
esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as
lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal
como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19,
referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, "sinais de leve
estiramento ligamentar. Tal lesão tem natureza crônica e não gera incapacidade. Tendo este
exame como base, não há motivo técnico para discordar da alta previdenciário ocorrida em
05.04.2019, doc. folhas 35" e "a presença de fratura de stress em segundo metatarso direito. O
exame mostra a presença de sinais de lesão aguda (edema). O fato da lesão ser aguda
documenta que a mesma possa ter ocorrido após a alta previdenciária ocorrida em 05.04.2019.
De toda sorte, trata-se de lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que
motivou o primeiro afastamento". Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra
normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as
lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados
pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do
quadro" (fls. 111- id. 133242028 – pág. 7). E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao
alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade.
Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele
momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o desempenho da
função habitual, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos

apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino
médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito
causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta
o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e
não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de
ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé
direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando
incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a
entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que
"O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há
relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra
que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes,
confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao
alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade.
Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele
momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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