Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL DA AUTORA REJEITADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:04



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5312342-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE
INSPEÇÃO JUDICIAL DA AUTORA REJEITADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de inspeção
judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, deve ser
afastada, uma vez que, além de a inspeção não constituir requisito para concessão de benefício
por incapacidade, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312342-35.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE ENES BATISTAO

Advogados do(a) APELANTE: GESSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA - SP363531-N, MARCEL
PEREIRA DOLCI - SP245481-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312342-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE ENES BATISTAO
Advogados do(a) APELANTE: GESSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA - SP363531-N, MARCEL
PEREIRA DOLCI - SP245481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
A parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, para realização de inspeção judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484
do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o
pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312342-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE ENES BATISTAO
Advogados do(a) APELANTE: GESSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA - SP363531-N, MARCEL
PEREIRA DOLCI - SP245481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de inspeção
judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, deve ser
afastada, uma vez que, além de a inspeção não constituir requisito para concessão de benefício
por incapacidade, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a

incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 140432683) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar
atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE
INSPEÇÃO JUDICIAL DA AUTORA REJEITADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de inspeção
judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, deve ser
afastada, uma vez que, além de a inspeção não constituir requisito para concessão de benefício
por incapacidade, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora