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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TRF3. 0012907-26.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravada recebeu auxílio-doença até 29/02/16 (fl. 19). - Embora não tenha solicitado a prorrogação do benefício, conforme afirma a autarquia, a demandante fez novo requerimento administrativo em 30/03/16, o qual foi indeferido (fl. 21). - No entanto, segundo atestado particular de fl. 18, de 29/03/16, a postulante apresentou artrodese lombar em 2015 e sofre de lombociatalgia, doença degenerativa que tende a piorar com esforços físicos, motivo pelo qual está incapacitada por tempo indeterminado. - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584902 - 0012907-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012907-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012907-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MATILDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:10022259520168260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada recebeu auxílio-doença até 29/02/16 (fl. 19).

- Embora não tenha solicitado a prorrogação do benefício, conforme afirma a autarquia, a demandante fez novo requerimento administrativo em 30/03/16, o qual foi indeferido (fl. 21).

- No entanto, segundo atestado particular de fl. 18, de 29/03/16, a postulante apresentou artrodese lombar em 2015 e sofre de lombociatalgia, doença degenerativa que tende a piorar com esforços físicos, motivo pelo qual está incapacitada por tempo indeterminado.

- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012907-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012907-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MATILDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:10022259520168260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela antecipada.

Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao trabalho, Afirma a legalidade da chamada "alta programada" e diz que, se realmente estivesse inapta, a autora teria requerido a prorrogação de seu benefício cessado em 29/02/16.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 32).

Contraminuta da agravada (fls. 34/35).

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/10/2016 17:39:29



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012907-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012907-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MATILDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:10022259520168260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravada recebeu auxílio-doença até 29/02/16 (fl. 19).

Embora não tenha solicitado a prorrogação do benefício, conforme afirma a autarquia, a demandante fez novo requerimento administrativo em 30/03/16, o qual foi indeferido (fl. 21).

No entanto, segundo atestado particular de fl. 18, de 29/03/16, a postulante apresentou artrodese lombar em 2015 e sofre de lombociatalgia, doença degenerativa que tende a piorar com esforços físicos, motivo pelo qual está incapacitada por tempo indeterminado.

Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - Após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença, o ora agravado pleiteou administrativamente a prorrogação da referida prestação, momento em que lhe foi negada tal pretensão, vez que a perícia médica realizada concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O caso em tela não trata do procedimento conhecido como alta programada. II - O recorrido, nascido em 23/06/1962, é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno psicótico agudo e esquizofrenia não especificada, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar, nos termos dos atestados médicos. III - O recorrido esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 28/01/2002 a 30/07/2007 e de 12/02/2008 a 22/10/2012, todavia os atestados, produzidos no departamento médico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, em 16/10/2012 e em 13/12/2012, indicam que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. V - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetido o agravada. VII - Agravo improvido.(AI 00229693320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2016 16:55:30



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