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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. RURAL. TRF3. 0020435-24.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:02:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. RURAL. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Intimada a trazer aos autos a cópia da certidão de seu casamento e do registro de imóveis, a autora deixou de transcorrer in albis o prazo para tanto. 3. Não tendo a autora comprovado a alegada condição de segurada especial rural, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068511 - 0020435-24.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020435-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020435-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VANIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP319409 VINICIUS CAMARGO LEAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00121-6 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. RURAL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Intimada a trazer aos autos a cópia da certidão de seu casamento e do registro de imóveis, a autora deixou de transcorrer in albis o prazo para tanto.
3. Não tendo a autora comprovado a alegada condição de segurada especial rural, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/06/2016 17:16:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020435-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020435-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VANIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP319409 VINICIUS CAMARGO LEAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00121-6 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo, entendendo não ter sido comprovada a alegada atividade rural, julgou improcedente o pedido.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora não logrou comprovar o alegado exercício de atividade rural.


Com efeito, conquanto tenha sido intimada, por duas vezes, a trazer aos autos a cópia da certidão de seu casamento e do registro de imóveis, a autora deixou de transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 106, 108, 109,116 e 118).


Confira-se:

"DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. ... "omissis".
2. No caso em questão, a autora apresentou apenas a sua certidão de casamento, celebrado em 13/11/99, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
3. Assim, a certidão de casamento poderia servir, a princípio como início de prova material.
4. Contudo, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, sendo insuficiente a apresentação do documento relacionado, que não comprovou o efetivo exercício da atividade da autora em regime de economia familiar.
5. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0033708-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016)".

Assim, embora tenha o sr. Perito judicial concluído que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, não tendo sido comprovada a alegada condição de segurada especial rural, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.


Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.


Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:


"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/06/2016 17:16:37



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