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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/58, realizado em 07/11/2016, quando a autora contava com 48 anos, atestou que ela é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID 10-F44 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo-CID-F42, concluindo ser a autora "capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil". 3. Ressalto que a perícia judicial foi feita por profissional na área médica, com especialização em psiquiátrica (mesma área da enfermidade sofrida pela autora), o qual avaliou o histórico clínico da autora, bem como os exames psíquicos, relatórios e atestados médicos apresentados, além da cuidadosa leitura dos autos. 4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. 5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228524 - 0004411-08.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004411-08.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004411-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVONETE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044110820164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/58, realizado em 07/11/2016, quando a autora contava com 48 anos, atestou que ela é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID 10-F44 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo-CID-F42, concluindo ser a autora "capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil".
3. Ressalto que a perícia judicial foi feita por profissional na área médica, com especialização em psiquiátrica (mesma área da enfermidade sofrida pela autora), o qual avaliou o histórico clínico da autora, bem como os exames psíquicos, relatórios e atestados médicos apresentados, além da cuidadosa leitura dos autos.
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 07/08/2017 17:09:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004411-08.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004411-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVONETE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044110820164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVONETE APARECIDA DA SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 110/123, a parte autora juntou aos autos documentos médicos.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.

Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/58, realizado em 07/11/2016, quando a autora contava com 48 anos, atestou que ela é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID 10-F44 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo-CID-F42, concluindo ser a autora "capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil".

No particular, ressalto que a perícia judicial foi feita por profissional na área médica, com especialização em psiquiátrica (mesma área da enfermidade sofrida pela autora), o qual avaliou o histórico clínico da autora, bem como os exames psíquicos, relatórios e atestados médicos apresentados, além da cuidadosa leitura dos autos.

Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.

Inexistente a incapacidade laboral, desnecessária a análise dos demais requisitos legais.

Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 07/08/2017 17:09:54



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