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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0014705-61.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 88/96, atesta que a autora apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia e eplepsia, não tendo sido identificadas alterações funcionais por ocasião da perícia, restando apta para o labor habitual. Realizado novo laudo pericial (fls. 142/150), esclareceu o perito que a pericianda apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, epilepsia e tendinopatia de membros superiores, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações funcionais; por outro lado, em exame mental/neurológico, aponta o laudo que a autora se apresentou adequadamente, orientada, sem ideações, cooperativa, sem alterações de humor, atenção ou memória. Atesta ainda não haver déficit cognitivo, motor ou sensitivo, concluindo pela não constatação de incapacidade. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239841 - 0014705-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014705-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014705-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVANILDA SEVERINA DA SILVA
ADVOGADO:SP259484 ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00002-4 1 Vr POA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 88/96, atesta que a autora apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia e eplepsia, não tendo sido identificadas alterações funcionais por ocasião da perícia, restando apta para o labor habitual. Realizado novo laudo pericial (fls. 142/150), esclareceu o perito que a pericianda apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, epilepsia e tendinopatia de membros superiores, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações funcionais; por outro lado, em exame mental/neurológico, aponta o laudo que a autora se apresentou adequadamente, orientada, sem ideações, cooperativa, sem alterações de humor, atenção ou memória. Atesta ainda não haver déficit cognitivo, motor ou sensitivo, concluindo pela não constatação de incapacidade.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/02/2018 15:49:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014705-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014705-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVANILDA SEVERINA DA SILVA
ADVOGADO:SP259484 ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00002-4 1 Vr POA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, com pedido de tutela antecipada.


A r. sentença, julgou improcedente o pedido articulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados estes em 10% do valor da causa, atualizado, isentando-a de tal pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se a hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para atividades laborativas em razão da moléstia que possui. Que se encontra sem qualquer renda, sem condições até mesmo para manter a sua sobrevivência. Nesses termos, requer o provimento do recurso interposto para que a r. sentença "a quo" seja reformada, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do primeiro benefício.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 88/96, atesta que a autora apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia e eplepsia, não tendo sido identificadas alterações funcionais por ocasião da perícia, restando apta para o labor habitual.


Realizado novo laudo pericial (fls. 142/150), esclareceu o perito que a pericianda apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, epilepsia e tendinopatia de membros superiores, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações funcionais; por outro lado, em exame mental/neurológico, aponta o laudo que a autora se apresentou adequadamente, orientada, sem ideações, cooperativa, crítica presente, sem alterações de humor, atenção ou memórias. Atesta ainda não haver déficit cognitivo, motor ou sensitivo, concluindo pela não constatação de incapacidade.


Destaco, por oportuno, que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juiz "a quo", estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.


Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da carência necessária e da qualidade de segurado da requerente.


Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/02/2018 15:48:57



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