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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TRF3. 0019928-58.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade. 4. A lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito, motivo pelo qual precisa ser reformada. 5. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310768 - 0019928-58.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019928-58.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019928-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EMILIO JUVIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036797420158260101 1 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
4. A lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito, motivo pelo qual precisa ser reformada.
5. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2018 15:29:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019928-58.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019928-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EMILIO JUVIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036797420158260101 1 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMILIO JUVIANO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não apresentava moléstia ocupacional, bem como que a avaliação média realizada pelo INSS atesta a aptidão do requerente para o trabalho, condenando a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando, em síntese, que o auxílio-doença previdenciário não exige que a incapacidade possua relação com a atividade laboral exercida pelo segurado.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.


Inicialmente, não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora. Vejamos:


O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.


Nesse ponto, determina o art. 59, da Lei 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Em momento algum a Lei faz referência a "doença ocupacional" ou "moléstia gerada por labor" de forma que, em conformidade com os argumentos apresentados na apelação, é necessária a reforma da sentença para conceder o benefício de acordo com a conclusão do perito (fls. 50).


Deveras, a lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito. Nesse ponto, ao exigir que a incapacidade tenha origem laboral, a sentença foge à norma contida no art. 59, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual precisa ser reformada.


Embora o magistrado tenha o poder/dever de apreciar a prova apresentada nos autos, conforme o artigo 371, do CPC, e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, nas fls. 73 verifica-se que o pedido do autor é apresentado como "incapacidade laborativa decorrente do uso de drogas", sendo que a condição médica, como provada pelos atestados médicos e pela perícia, atestam quadro psiquiátrico de depressão pós-traumática, não de abuso de drogas.


Assim sendo, presente a qualidade de segurado e atestada a incapacidade total e temporária do autor pela perícia, faz-se necessária a reforma da sentença para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.


Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor, reformando a sentença recorrida, para conceder o benefício de auxílio-doença, conforme ora consignado.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2018 15:29:27



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