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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE....

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição. 7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275090 - 0034941-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034941-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034941-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LERIANA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00091-2 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, anular a sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034941-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034941-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LERIANA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00091-2 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.


Designada data para realização de exame médico-pericial (fl. 107), constou do despacho a ressalva de que a intimação da parte autora deveria ser realizada por intimação, via Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu patrono.


Realizada a intimação na pessoa do patrono da parte autora, o sr. perito apresentou manifestação informando o não-comparecimento da requerente na data aprazada.


A parte autora, por sua vez, foi intimada e não apresentou qualquer justificativa, apenas arguindo a suspeição do perito.


O MM. Juízo, por sua vez, considerou preclusa a prova pericial e julgou improcedente o pedido (fls. 121/122).


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretende a realização de nova perícia com especialista na área da enfermidade de que padece e, no mérito, pleiteando sua reforma integral (fls. 125/133).


Sem as contrarrazões (fl. 136), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:


"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".

O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:


"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação da perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.


A intimação da designação da perícia médica ocorreu através de seu patrono - por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico (fl. 108) - sendo ressaltado, ademais, no despacho que: "Diante do grande número de feitos relativos à aposentadoria por invalidez em trâmite por este Juízo, bem como a intimação pessoal do(a) autor(a) por meio de Oficial de Justiça irá onerar em demasia o E.Tribunal, e ante a parte autora possui advogado constituído nos autos. " (fl. 107)


A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, na pessoa de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.
1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado;
tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.
2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).
3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) (grifos nossos).

Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 0000977-50.2017.4.03.9999/SP, 17/04/2018 e Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, AC nº 0031150-57.2017.4.03.9999/SP, 12/12/2017 e AC nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP, 30/01/2018.


Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.


No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição.

Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a parte autora seja pessoalmente intimada da perícia médico-judicial, a ser oportunamente designada e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 18:32:12



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