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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA J...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão. III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de sequela traumática no membro inferior esquerdo, em decorrência de fratura exposta da tíbia ocorrida em 2016), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. IV- Mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Atuação do mesmo escritório de advocacia e ajuizamento da presente ação quando ainda em trâmite o processo anterior. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5144319-92.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5144319-92.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação
previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou
progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de
seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de sequela traumática no membro inferior
esquerdo, em decorrência de fratura exposta da tíbia ocorrida em 2016), está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
IV- Mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Atuação do mesmo escritório
de advocacia e ajuizamento da presente ação quando ainda em trâmite o processo anterior.
V- Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144319-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144319-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio acidente de
qualquer natureza, desde a data do indeferimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em 25/9/20, verificando a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15. Condenou o demandante
ao pagamento de custas. Despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em
10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
concedida. Por fim, condenou-a, ainda, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da
atualizado da causa, nos termos do art. 80, inc. V, do mesmo estatuto processual.
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- não haver que se falar em coisa julgada, tendo em vista tratar-se de pedido mais amplo, e o
agravamento das patologias consoante documentação médica acostada aos autos e a
conclusão da perícia judicial no sentido de haver sido constatada a incapacidade laborativa
parcial e permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144319-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, consoante cópia do processo administrativo acostado aos autos, a parte autora
propôs a ação de nº 0002939-18.2017.4.03. 6343, requerendo a concessão de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, desde a data da alta administrativa, em 3/3/17,
distribuída em 9/11/17, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP.
No laudo pericial elaborado, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/6/18 e 11/10/18

(complementação), afirmou o esculápio encarregado do exame que, "Considerando os dados
obtidos através do exame que foi realizado, confrontando com seu histórico, tempo de
evolução, analise dos exames subsidiários apresentados, restou aferido que apresenta
tratamento cirúrgico pregresso da coluna lombo-sacra (artrodese nos seguimentos L4/L5),
sinais incipientes de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo
sacra, tratamento cirúrgico pregresso do tornozelo esquerdo com osteosintese, fratura
pregressa com boa formação de calo ósseo na extremidade distal da tibia e da fíbula esquerda,
redução do espaço intra-articular da articulação tíbio talar do lado esquerdo (sequela de fratura)
que na hiper-extensão do tornozelo tem 10º de movimentos e na hiper-flexão tem 30º de
movimento, que comparando ao lado normal da hiper-extensão e hiper-flexão do tornozelo
direito, existe uma redução na amplitude de tais movimentos, mas a marcha se encontra
preservada, sinais de alterações degenerativas na articulação do joelho direito. Contudo,
cumpre registrar que as alterações anteriormente reportadas inclusive a tornozelo esquerdo e
artrodese pregressa da coluna lombo-sacra L4/L5, não trazem repercussão quanto a sua
atividade laborativa habitual, ou seja, de carpinteiro exercido conforme CTPS até 24/02/2015"
(fls. 307 – id. 173573887 – pág. 240, grifos meus). O pedido foi julgado improcedente, por
sentença proferida em 11/2/19, tendo a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
negado provimento ao recurso da parte autora em 12/9/19, com trânsito em julgado do acórdão
em 18/10/19.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 14/5/19, ou seja, antes do trânsito em julgado do
acórdão proferido pela Turma Recursal no processo anterior, a qual tramitou perante o Juízo de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, objetivando a concessão de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza, desde o
indeferimento administrativo. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica
judicial em 30/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, e juntado a
fls. 53/56 (id. 173573880 – págs. 2/5). Afirmou o expert, que o autor de 56 anos, grau de
instrução 8ª série do ensino fundamental, carpinteiro e atualmente desempregado, é portador
de sequela traumática no membro inferior esquerdo decorrente de fratura exposta de pilão tibial
ocorrida em 2016, lesão que recebeu tratamento com fixador externo e evoluiu com artrose
tíbio-társica, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e permanente
decorrente de acidente de qualquer natureza.
Quadra ressaltar que a parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver
proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do
agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada
a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada
está a sua pretensão.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de sequela traumática no membro inferior
esquerdo, em decorrência de fratura exposta da tíbia ocorrida em 2016), está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Ademais, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 507/508 (id. 173573896 – págs. 2/3),
"(...) é importante frisar que o mesmo escritório de advocacia atuou no presente feito e no que
tramitou perante a Justiça Federal, ou seja, ciente da improcedência da ação, que ainda se
encontrava em tramite, propôs a presente sem nada mencionar, a configurar patente má-fé. Por
fim, considerando que a parte ajuizou ações idênticas, com o claro intuito de burlar o princípio
do juiz natural, ciente de que já existia sentença de improcedência, atuando, pois, de maneira
temerária", fica mantida a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação
previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento
e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a
modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está

a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício
por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de sequela traumática no membro
inferior esquerdo, em decorrência de fratura exposta da tíbia ocorrida em 2016), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Atuação do mesmo escritório
de advocacia e ajuizamento da presente ação quando ainda em trâmite o processo anterior.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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