D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA DE BARROS DO NASCIMENTO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia, lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas, compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas, sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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