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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0031615-03.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia. Ausência de incapacidade. (fl. 102). Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade. 3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190595 - 0031615-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031615-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EVANILDE DE JESUS NUNES ALMEIDA
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00128348420138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia. Ausência de incapacidade. (fl. 102). Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031615-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EVANILDE DE JESUS NUNES ALMEIDA
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00128348420138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVANILDE DE JESUS NUNES ALMEIDA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031615-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EVANILDE DE JESUS NUNES ALMEIDA
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00128348420138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia. Ausência de incapacidade. (fl. 102).

Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 15:50:23



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