Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0045929-85.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico em 23/09/2012. 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124059 - 0045929-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045929-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045929-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:CICERO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP245831 HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00056-2 1 Vr URANIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico em 23/09/2012.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/04/2016 16:16:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045929-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045929-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:CICERO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP245831 HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00056-2 1 Vr URANIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CICERO BARBOSA DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões à fl. 94.

É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico em 23/09/2012 (fls. 63/69).

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/04/2016 16:16:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora