D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:16:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024169-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 112).
Laudo pericial (fls. 144/150).
A sentença, integrada em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de realização de nova perícia judicial e julgou procedente o pedido, para determinar a conversão do benefício do demandante em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo, com juros de mora e correção monetária. Custas e despesas processuais a serem pagas pela autarquia. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) e honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Apelação do INSS em que requer a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor.
Contrarrazões do demandante, nas quais alega a nulidade da sentença por cerceamento defesa, uma vez que teria direito a ser examinado por médicos especialistas em oftalmologia e psiquiatria.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Intimada, a autarquia não se manifestou sobre a preliminar apresentada em contrarrazões.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:16:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024169-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que, no laudo pericial, o perito atestou que o demandante tinha descolamento da retina, com defeito retiniano em olho direito, defeitos da retina, sem deslocamento, em olho esquerdo, além de hipertensão essencial primária e episódio depressivo não especificado, estes últimos sem causar limitações ao requerente.
O experto concluiu que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional, devendo ser mantido em processo de reabilitação. No entanto, asseverou que havia "capacidade laborativa residual", sendo que o requerente exibia áreas de hiperqueratose (calos) exuberante em ambas as mãos, o que era compatível com o uso recente e continuado de ambos os membros superiores em atividades que exigem a realização de esforço físico moderado a intenso.
Ressalte-se que o médico também mencionou que "com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária do(a) requerente, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional" (fl. 149).
Pois bem.
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante deveria continuar a realizar processo de reabilitação, mencionou que não havia necessidade de tal procedimento.
Anote-se, ainda, que, embora o experto tenha dito que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional, asseverou que havia "capacidade laborativa residual", sendo que o requerente exibia áreas de hiperqueratose (calos) exuberante em ambas as mãos, o que era compatível com o uso recente e continuado de ambos os membros superiores em atividades que exigem a realização de esforço físico moderado a intenso.
Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o demandante deve ser submetido a novos exames periciais, excepcionalmente, nas especialidades de oftalmologia e psiquiatria, para a constatação de suas reais condições de saúde.
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, e determino a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:16:20 |