D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033312-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 13/08/2015, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (13/08/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados na forma do Art. 85, § 3º, do NCPC, com observância do disposto na Súmula STJ/111.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir de 04/11/2011 ou 19/03/2014.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ausência de incapacidade total e retorno do autor ao trabalho.
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 12/01/2016, concluiu que o autor apresenta quadro clínico de glaucoma, cegueira em um olho e visão subnormal em outro, com uso de lente intraocular, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, afirmando o sr. Perito, em resposta ao quesito 5 formulado pelo autor, que este "não padece de outros males que analisados em conjunto elevariam a impossibilidade dele exercer algum trabalho" - sic (fls. 96/101).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a cessação do benefício em 19/03/2014, o autor retomou suas atividades laborais junto à empregadora Olimpia Satiko Matsuda & Cia. Ltda., com remuneração proporcional em março de 2014 de R$2.282,37, e em abril de 2014, de R$5.299,00 - empresa na qual foi admitido em 02/05/2007, ocupando cargos, alternados, de comerciante atacadista e de gerente de operações de serviços de assistência técnica, embora tenha informado ao sr. Perito judicial ter a profissão de "mecânico" (fls. 96 e 98).
Assim, malgrado a conclusão do sr. Perito judicial, o retorno às atividades laborais após a cessação do benefício, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Destarte, é de reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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