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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 535...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358203-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5358203-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem,
epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro
esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A
ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular.
Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que
retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve
diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de
medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de
risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas,
guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há
restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve
e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja)
que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vendedor/gerente de loja.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JEAN CARLO TEIXEIRA FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN - SP126596-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JEAN CARLO TEIXEIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN - SP126596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Informa que a autarquia cessou indevidamente o auxílio-doença que vinha recebendo. Requer a
reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JEAN CARLO TEIXEIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN - SP126596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia,
hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O
exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca
não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico
de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao
trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de
epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações
anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais
como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-
vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há
restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado.
Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve
e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja)
que vinha executando.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vendedor/gerente de loja.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
À UFOR para regularização, quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS

BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem,
epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro
esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A
ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular.
Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que
retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve
diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de
medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de
risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas,
guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há
restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado.
Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve
e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja)
que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
vendedor/gerente de loja.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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