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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:04:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS. - Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086211-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5086211-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do
auxílio-doença.
- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº
767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá
estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não
seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados
da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a
sua prorrogação perante o INSS.
- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086211-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIENE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIENE DE JESUS
SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086211-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIENE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIENE DE JESUS

SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações interpostas por Eliene de Jesus Santos e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou
procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a interrupção do benefício
anterior, em 02/06/2017, até que haja a reabilitação na seara administrativa mediante perícia
em que será aferida a eventual cessação da incapacidade ou a correspondente conversão em
aposentadoria por invalidez. Em relação à correção monetária, foi determinada a aplicação do
IPCA-E e, no que tange aos juros, devidos a partir da citação, houve o estabelecimento dos
parâmetros instituído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/06.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, até esta
sentença (Súmula 111, STJ), ficando o INSS isento das custas e despesas processuais (art. 8º,
§ 1º, Lei 8.621/93).

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese, a necessidade de fixação da
DIB na data de cessação indevida do auxílio-doença anteriormente percebido, ocorrida em
15/05/2014, porquanto a DII fixada pelo perito remonta à data de 08/02/2014.

Por sua vez, o INSS aduz que o laudo pericial, conquanto tenha aferido a existência de
moléstia, não trouxe elementos suficientes para atestar a incapacidade daí decorrente, razão
por que deve prevalecer a conclusão exarada no âmbito do exame médico conduzido na seara
administrativa, no sentido de inexistir incapacidade laborativa. Assim, pugna pela reforma da r.
sentença impugnada, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios.

Subsidiariamente, requer (i) a alteração da DIB para a data de apresentação do laudo pericial,
(ii) o afastamento da necessidade de submissão da parte autora a procedimento de reabilitação
profissional, fixando-se a duração do benefício em 120 (cento e vinte dias), na forma de art. 60,
§8º, da Lei nº 8.213/91 e, por fim, (iii) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/06 para fins de apuração da correção monetária e juros de mora.

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.






ms




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086211-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIENE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIENE DE JESUS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o

magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 35 (trinta e cinco)
anos na data da perícia, realizada em 07/11/2017, é portadora de “Dores lombares, com
Síndrome do Impacto dos ombros direito e esquerdo”, estando parcial e temporariamente
incapacitada para o exercício de atividade laboral, fixando-se a data de início da incapacidade
em 08/02/2014 (ID 9226649 – págs. 7).
Na oportunidade, estimou-se, ainda, um período de recuperação de 6 (seis) meses, consoante
se depreende do seguinte excerto:
“o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.
6 meses. Não. Sim.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 06 meses”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se

prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Por conseguinte, aferida a incapacidade parcial e temporária, a impedir a continuidade das
atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de rigor a concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora.
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo
benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.

Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida do auxílio-doença.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE

BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença
previdenciário de 30/04/2013 a 22/09/2013, de 23/02/2014 a 15/05/2014 e de 08/04/2017 a
02/06/2017, o qual, com esteio nas conclusões periciais, foi interrompido enquanto subsistente
a incapacidade, razão por que de rigor o correspondente restabelecimento a partir do dia
imediatamente seguinte à cessação indevida, compensando-se integralmente os valores que
tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no mesmo interregno (ID 9226580 -
Págs. 1/4).
Data de cessação do benefício (DCB)

Consoante expendido, o benefício de auxílio-doençaé devido ao segurado que ficar
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59
a 63 da Lei de Benefícios).

Sob tal perspectiva, estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou
administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.

Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo
de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas
hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Evidencia-se, portanto, que, diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício
deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível,
aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada
a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.

Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O
TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. ART. 45, DA Lei
8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos,
ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente

exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual.
Mantido o auxílio-doença. IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista
nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua
inconstitucionalidade. V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do
laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária reavaliação para verificação da
recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado. VI - O(A) autor(a)
sucumbiu em parte mínima do pedido, não sendo aplicável a sucumbência recíproca. Tratando-
se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VII - O pedido
de concessão do percentual previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 restou prejudicado VIII -
Apelações das partes parcialmente providas.
(TRF3 - ApCiv 5000066-19.2018.4.03.6118. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

No caso dos autos, depreende-se do laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em
07/11/2017, que o d. perito estimou um prazo de 6 (seis) meses para a recuperação da
capacidade laborativa, diante da submissão da parte autora a tratamento médico (ID 9226649 -
Pág. 6).

Entretanto, considerando-se que o benefício de auxílio-doença, consoante informações
constantes do CNIS, continua ativo, a despeito do escoamento do prazo estipulado pelo d.
perito para fins de recuperação da capacidade laborativa, a DCB deve ser fixada, nos termos do
art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em 120 (cento e vinte dias) contados da publicação do
presente acórdão, a fim de se evitar, ainda, um interregno insuficiente para que a segurada, em
sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1013 NA FASE EXECUTÓRIA. - O benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de
segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Considerando-se que o prazo indicado pelo
Perito já escoou, em atendimento aos termos do § 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como
a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu
benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do
acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes
do término do prazo em questão. - O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas

no curso desta demanda não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo
sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão
trabalhar, embora sem condições. - Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas
em atraso durante o período trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá
observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013. - Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo
85, do CPC/2015. - Apelação da autarquia parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 6209282-63.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma
estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso
do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação
(art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a
parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa. - Considerado o
parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. - Apelação provida em parte.
(TRF3 - ApCiv 0011960-81.2015.4.03. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA
DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020)
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários advocatícios
Ante a sucumbência em que incorreu a autarquia, mantenho os honorários advocatícios nos
moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões
e consenso deste Colegiado, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Assim de rigor a reforma da r. sentença apenas (i) para fixar a DCB do benefício de auxílio-
doença, consignando-se a desnecessidade de submissão a procedimento de reabilitação, bem
como (ii) para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima
expendida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.









DECLARAÇÃO DE VOTO
AExma.Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana:cuida-se de apelações interpostas em
face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por
incapacidade temporária, desde a cessação do benefício anterior (em 2/6/2017) e mantido até a
recuperação da capacidade laboral aferida em perícia médica administrativa ou até a conversão
para aposentadoria por incapacidade permanente, discriminados os consectários legais.
A e. Relatora negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fixar a data de cessação do benefício (DCB)
em 120 (cento e vinte dias), contados da publicação do acórdão.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir parcialmente, somente no
tocante à duração do benefício, e, a seguir, fundamento:
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 7/11/2017, constatou a
incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, em razão de “Dores lombares, com
Síndrome do Impacto dos ombros direito e esquerdo”.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 8/2/2014 e estimou o prazo de 6 (seis)

meses para a recuperação da capacidade laborativa, diante da submissão da parte autora a
tratamento médico.
Como se observa, o laudo pericial estimouprazo máximo de 6 (seis) meses para a duração do
benefício.
Com efeito, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
No caso dos autos, observado o disposto no§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, o
prazo de tratamento estimado na prova técnica, fixo a data de cessação do auxílio por
incapacidade temporáriaem 6 (seis) meses, contados da data do exame médico pericial. Logo,
o benefício é devido somente até 7/5/2018.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória.
Sobre a possível devolução dos valores recebidos pelo litigante a esse título, a matéria é objeto
do Tema Repetitivo n. 692 do STJ, no qual havia sido firmada a seguinte tese no julgamento do
REsp n. 1.401.560/MT (acórdão publicado no DJe de 13/10/2015): “A reforma da decisão que

antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos”.
Não obstante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da questão de ordem nos REsps n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP
(acórdão publicado no DJe de 3/12/2018), acolheu proposta de revisão do entendimento
firmado em tese repetitiva nesse Tema n. 692.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692 do STJ.
Dessa forma, entendo que a questão deverá ser oportunamente aventada na fase de
cumprimento do julgado, nos termos do artigo 302, I e parágrafo único, do CPC, observado o
que vier a ser definidos pelo STJ na reapreciação desse tema.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, em extensão diversa, para fixar a data de cessação do benefício em
27/5/2018 e determinar que a questão relativa à devolução de valores recebidos a título de
tutela provisória revogada seja oportunamente aventada na fase de cumprimento do julgado,
nos termos que vierem a ser definidos pelo STJ na reapreciação do Tema n. 692.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a

restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida
do auxílio-doença.
- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória
nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá
estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não
seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias),
contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o
segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.
- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º
voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava parcial provimento à
apelação do INSS, em extensão diversa. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput
e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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