Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE. TRF3. 0003695-98.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante). 3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 4. No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226868 - 0003695-98.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003695-98.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003695-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO CLEBER MARTINS CONSTANTINO
ADVOGADO:SP142715 ADRIANA BALDIN SEREZINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959820144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante).
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando nova perícia com médico especialista em oftalmologia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/04/2018 14:30:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003695-98.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003695-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO CLEBER MARTINS CONSTANTINO
ADVOGADO:SP142715 ADRIANA BALDIN SEREZINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959820144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOAO CLEBER MARTINS CONSTANTINO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia com médico especialista na área de oftalmologia, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/04/2018 14:30:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003695-98.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003695-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO CLEBER MARTINS CONSTANTINO
ADVOGADO:SP142715 ADRIANA BALDIN SEREZINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959820144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante).

A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.

No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando nova perícia com médico especialista em oftalmologia.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/04/2018 14:30:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora