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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Não obstante, considerando a juntada da solicitação administrativa de prorrogação do benefício, quando da oposição do presente recurso, bem como priorizando-se os princípios da primazia do mérito e da celeridade processual consagrados no sistema processual vigente, reconsiderada a decisão embargada, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular andamento ao processo. - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002144-40.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002144-40.2019.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM O RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO
E CELERIDADE PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Não obstante, considerando a juntada da solicitação administrativa de prorrogação do benefício,
quando da oposição do presente recurso, bem como priorizando-se os princípios da primazia do
mérito e da celeridade processual consagrados no sistema processual vigente, reconsiderada a
decisão embargada, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular andamento ao processo.
- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002144-40.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002144-40.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar, e negou provimento à sua apelação, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na análise da extinção
do processo em razão de falta de interesse de agir. Insistena reforma do julgado, por entender
que a solicitação administrativa de prorrogação de benefício não é documento essencial a ser
juntado com a petição inicial, havendo afronta aos art. 320 do CPC/2015, fato supostamente
não apreciado quando do julgamento do recurso. Subsidiariamente, requer a consideração de
que a nulidade foi sanada, com a apresentação da solicitação administrativa de prorrogação do
benefício anexada ao recurso. Requer, por fim, a manifestação da Turma sobre o tema para fins
de prequestionamento. (ID’s 160271183/186)

Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002144-40.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:

"(...)DO CASO DOS AUTOS
Vale destacar que a presente ação foi ajuizada em 14.08.2019, após a data de publicação do
julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida (03.09.2014), de modo que mesmo tratando o feito de pedido de restabelecimento
de benefício, a implicar a desnecessidade de demonstração de requerimento administrativo
indeferido para a propositura da ação, à luz do citado julgamento do RE nº 631.240/MG no STF,
no caso, é necessária a observância ao disposto nos §§ 8 e 9°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que prevê a necessidade de solicitação de
prorrogação do benefício para a demonstração da persistência da incapacidade laboral e/ou do
interesse de agir em relação ao requerimento administrativo pretendido pelo requerente.
Nesse sentido, destaco ausentes nos autos documentos que comprovem a solicitação de

prorrogação do benefício pretendido pela parte autora, não demonstrando, portanto, a
pretensão resistida e/ou seu interesse de agir em relação a tal benefício.
Vale ressaltar que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155172924/925)
demonstram que o início do tratamento para a doença psiquiátrica ocorreu em 09.2018,
contrariando a alegada persistência da incapacidade laborativa pela mesma patologia desde a
cessação do auxílio doença em 25.08.2013 (ID 155172928 – pág. 05), que não foi comprovada
pela demandante.
Repise-se que o início da afecção psiquiátrica foi comprovado em período contemporâneo ao
gozo do auxílio doença concedido em 07.10.2018, com indicação de termo final em 11.12.2018
(ID 155172928 – pág. 06), e a requerente não apresentou nos autos a solicitação de
prorrogação do benefício, não demonstrando, portanto, a pretensão resistida e/ou seu interesse
de agir em relação a esse benefício.
Dessa forma, in casu, é imprescindível a exigência da comprovação do prévio requerimento
administrativo, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a extinção do feito
sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos da sentença.(...)”.(ID
159452556).

Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, a parte autora não comprovou a existência de
pretensão resistida, quando da propositura da ação, de acordo com a decisão do STF, no
julgamento proferido no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida (03.09.2014), e da legislação de regência, vigente à época da concessão do
benefício, qual seja, §§ 8 e 9°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n°
13.457/2017.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Não obstante, tendo em vista a juntada aos autos, da solicitação administrativa de prorrogação
do benefício formulada em 29.11.2018, quando da oposição do presente recurso, frise-se,
pedido administrativo formulado em data anterior à propositura da presente ação (14.08.2019),

implicando o interesse de agir, bem como priorizando-se os princípios da primazia do mérito e
da economia processual consagrados no sistema processual vigente, reconsidero a decisão
embargada, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para que seja dado regular andamento ao processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes,
para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para
regular processamento do feito.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PRIMAZIA DO MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Não obstante, considerando a juntada da solicitação administrativa de prorrogação do
benefício, quando da oposição do presente recurso, bem como priorizando-se os princípios da
primazia do mérito e da celeridade processual consagrados no sistema processual vigente,
reconsiderada a decisão embargada, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o
feito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular andamento
ao processo.
- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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