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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conquanto a condição de segurado previdenciário tenha restado suficientemente demonstrada por meio do CNIS de fl. 48, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo, sendo a opinião unânime dos peritos no sentido de ausência de incapacidade laborativa da parte autora. - Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do último laudo confeccionado, com a perícia realizada aos 05/05/2015 (contando o autor com 41 anos de idade à ocasião): o demandante teria sido submetido a cirurgias pretéritas (em decorrência do infortúnio anteriormente relatado) "laparotomia exploradora com esplenectomia (retirada do baço), nefrectomia esquerda (retirada do rim), rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral", apresentando "cicatrizes antigas, com bom aspecto", e "não havendo limitações de movimentos dos membros". - A conclusão pericial aponta para quadro compatível com pós-operatório, sendo que exames realizados pelo autor comprovariam a inexistência de repercussão clínica, quer pela retirada do rim, quer do baço. - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151756 - 0000379-35.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-35.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003793520144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conquanto a condição de segurado previdenciário tenha restado suficientemente demonstrada por meio do CNIS de fl. 48, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo, sendo a opinião unânime dos peritos no sentido de ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do último laudo confeccionado, com a perícia realizada aos 05/05/2015 (contando o autor com 41 anos de idade à ocasião): o demandante teria sido submetido a cirurgias pretéritas (em decorrência do infortúnio anteriormente relatado) "laparotomia exploradora com esplenectomia (retirada do baço), nefrectomia esquerda (retirada do rim), rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral", apresentando "cicatrizes antigas, com bom aspecto", e "não havendo limitações de movimentos dos membros".
- A conclusão pericial aponta para quadro compatível com pós-operatório, sendo que exames realizados pelo autor comprovariam a inexistência de repercussão clínica, quer pela retirada do rim, quer do baço.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 17:49:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-35.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003793520144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 12/03/2004 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença - a partir da interrupção administrativa ocorrida em 20/10/1999 (NB 114.659.600-3, fl. 154) - com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.

Data de nascimento da parte autora - 17/06/1973 (fl. 19).

Documentos (fls. 10/25, 196/201), com cópia de CTPS em fls. 18/23.

Assistência judiciária gratuita (fl. 26).

Citação aos 04/10/2004 (fl. 40).

Laudos médico-periciais (fls. 116/118, 119/120 e 121/123).

CNIS/Plenus (fl. 48).

A sentença prolatada em 02/02/2012 (fls. 148/150) julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida.

A parte autora apelou (fls. 157/158), pela reforma total do julgado, concedendo-se-lhe o benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 07/05/2014 (fls. 176/177), declarando de ofício a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia médica, restando, pois, prejudicado o apelo interposto.

Realizada nova perícia médica, acostado o resultado em fls. 203/216.

Proferida nova sentença em 19/11/2015 (fls. 228/229), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, e condenou-se a parte autora nos ônus da sucumbência (pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00), suspensa a execução das verbas em razão da letra da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apelou (fls. 232/238), repisando a tese inicial, de sua incapacidade laborativa, defendendo a realização de outra perícia, então por médicos especialistas em "nefrologia" e "medicina gástrica", de tudo o que espera pela concessão da benesse postulada.

Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-35.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003793520144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 19/11/2015 - fl. 229vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/12/2015 - fl. 231; e intimação pessoal do INSS, aos 01/02/2016 - fl. 242).

Senão vejamos.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Na peça vestibular, narra o autor ter sido vítima de assalto em via pública, aos 19/07/1998, sendo atingido por disparo de arma de fogo, que teria provocado ferimento de natureza grave, ocasionando sua internação hospitalar em UTI, sendo submetido a "laparectomia exploratória com esplenectomia, nefrectomia esquerda, rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral". Assim, teria adquirido déficit laborativo para realizar suas atividades habituais como "servente de pedreiro".

Neste sentido, observou-se nos autos a comprovação do deferimento de "auxílio-doença" à parte autora, no intervalo correspondente a 19/07/1998 a 20/10/1999 (NB 114.659.600-3, fl. 154).

Pois bem.

Conquanto a condição de segurado previdenciário tenha restado suficientemente demonstrada por meio do CNIS de fl. 48 (aqui, repito-me, quanto à já aludida concessão do "auxílio-doença"), no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo, sendo a opinião unânime dos peritos no sentido de ausência de incapacidade laborativa da parte autora.

Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do último laudo confeccionado, com a perícia realizada aos 05/05/2015 (contando o autor com 41 anos de idade à ocasião): o demandante teria sido submetido a cirurgias pretéritas (em decorrência do infortúnio anteriormente relatado) "laparotomia exploradora com esplenectomia (retirada do baço), nefrectomia esquerda (retirada do rim), rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral", apresentando "cicatrizes antigas, com bom aspecto", e "não havendo limitações de movimentos dos membros".

A conclusão pericial aponta para quadro compatível com pós-operatório, sendo que exames realizados pelo autor comprovariam a inexistência de repercussão clínica, quer pela retirada do rim, quer do baço.

Um ponto importante a se destacar é, inclusive, o derradeiro desempenho laboral da parte autora não mais na construção civil, mas então como "porteiro".

De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.

Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Alfim, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Com efeito, cumpre destacar o teor dos artigos 437 e 438, ambos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

"Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu."

Compulsando os autos, verifica-se que a peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero, do que não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 17:49:42



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