D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002535-52.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, ocorrida em 23/04/2015.
Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 09/27)
Assistência judiciária gratuita e pedido de antecipação de tutela, deferidos por decisão exarada às fls. 30.
A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela outrora concedida e exonerando a parte autora do desembolso das verbas de sucumbência, dada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária. (fls. 67/69)
Apelação da parte autora, às fls. 86/90, na qual pugna pela integral reforma da sentença, ao fundamento de que incapacitada para o labor, não sendo tal condição corretamente avaliada pela perita médica judicial.
Com contrarrazões (fls. 96/97), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002535-52.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (fl. 41/46) afirma: "Após avaliar estória clínica, exame psíquico e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Claudimir Morilli Junior é portador de CID10-F60.4. Transtorno da Personalidade Histriônica e CID10-F44. Transtorno Dissociativo-Conversivo, quadros estes que não o incapacitam para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou exercer os atos da vida civil.".
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o mal psiquiátrico de que padece o autor não o incapacita para o labor.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento dos benefícios pretendidos. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Outrossim, não se exige a especialização do perito para a realização da prova, conforme já se decidiu:
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Posto isto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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