D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003184-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2015, fl. 21).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2015), pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em efeito suspensivo, a suspensão da tutela antecipada, a submissão do julgado ao reexame necessário, e o pronunciamento sobre a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao RGPS, e que a omissão sobre a data de início da doença configra fraude previdenciária, e litigância de má-fé, pleiteando a condenação em multa, à base de 10% sobre o valor da causa, atualizado. Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo pericial aos autos, que os juros e correção monetária sejam fixados pelos critérios das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09, e que o percentual da verba honorária seja reduzido para 10%. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de auxílio doença na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
No que se refere à prescrição, se ela não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do parágrafo único, do Art. 103, da Lei nº 8.213/91, consoante, aliás, o enunciado da Súmula STJ 85:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, acostado às fls. 72/73, cópias da CTPS (fls. 54/59), e documentos que instruem a inicial (fls. 22/53), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 05.07.1978 a 22.04.1987, e verteu contribuições ao RGPS nos meses de outubro/2010 a abril/2015, como contribuinte facultativo, como informa o réu nas razões do apelo.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
Decreto nº 3.048/99:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Em razão das contribuições ao RGPS nos meses de outubro/2010 a abril/2015, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurada até 15.12.2015, nos termos do artigo 15, inciso VI, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Tendo voltado a contribuir em outubro/2010, em janeiro/2011 readquiriu a condição de segurada e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.09.2016, atesta que a autora é portadora de artrose em coluna vertebral, e síndrome do manguito rotador em ombros, com incapacidade total e permanente (fls. 113/116).
Os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 15/20) confirmam as conclusões periciais, quanto ao acometimento pelas patologias, e pela incapacidade laborativa.
Desse modo, não há que se falar em doença preexistente, pois a incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início (agosto/2015), a autora já havia recuperado a qualidade de segurada, pelo recolhimento das contribuições à Previdência Social, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
A presente ação foi ajuizada em 21.08.2015, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 18.06.2015 (fl. 21).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação para o exercício de suas atividades habituais.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.06.2015 - fls. 21), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (05.09.2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
De sua vez, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a ausência de documentos médicos nos autos, que demonstrem a época de início da doença, por si só, não permite a conclusão de que houve fraude previdenciária, abuso, ou conduta maliciosa, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 18.06.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05.09.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Izaltina Cruz;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 18.06.2015;
aposentadoria por invalidez - 05.09.2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:13 |