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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5002469-09.2018.4.03.6102...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e 3461623 - fls. 19/20). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de 05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a 11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002469-09.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002469-09.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora
padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e
3461623 - fls. 19/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a
11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a
qualidade de segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002469-09.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENI JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002469-09.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENI JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Consta agravo retido pela parte autora (ID 3461618 – fls. 05/19) em face da decisão que indeferiu
o pedido para produção de nova perícia e de apresentação de documentação complementar (ID
3461617 – fls. 27/28).

Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do
Novo CPC (ID 3461624 - fls. 05/09).

Apelação da parte autora, alegando nulidade de sentença por cerceamento de defesa e falta de
fundamentação e, no mérito, aduz a satisfação dos requisitos legais necessários à obtenção do

benefício pretendido (ID 3461624 - fls. 12/23).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002469-09.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENI JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, à vista de ausência de
reiteração na apelação apresentada, o agravo retido interposto não deve ser conhecido.

Por sua vez, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica e
de prova oral.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.

Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a

analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.

Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora padece
de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e
3461623 - fls. 19/20).

Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a
11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a
qualidade de segurado.

Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser
indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições
ao sistema.

Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.

Diante do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora
padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e
3461623 - fls. 19/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a
11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a
qualidade de segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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