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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0041171-92.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Designada perícia médica para o dia 30/06/2015, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato. O advogado do autor peticionou informando que a ausência do autor ocorreu em razão de esquecimento. - Em suas razões de apelação, o patrono do autor afirma expressamente que informou o requerente acerca do dia e horário da perícia médica, contudo o mesmo não compareceu em virtude de esquecimento. - Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se o autor permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que, apesar de ser noticiado, o requerente não compareceu à perícia agendada. - Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizada a realização da prova requerida (perícia médica), ficando o autor ciente de sua designação. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283270 - 0041171-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041171-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041171-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDERSON ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros(as)
:ALEX ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348574 DARCI SUEIRO JUNIOR
APELANTE:BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP311302 JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
SUCEDIDO(A):ADAILTON DE OLIVEIRA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00131-4 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 30/06/2015, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato. O advogado do autor peticionou informando que a ausência do autor ocorreu em razão de esquecimento.
- Em suas razões de apelação, o patrono do autor afirma expressamente que informou o requerente acerca do dia e horário da perícia médica, contudo o mesmo não compareceu em virtude de esquecimento.
- Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se o autor permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que, apesar de ser noticiado, o requerente não compareceu à perícia agendada.
- Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizada a realização da prova requerida (perícia médica), ficando o autor ciente de sua designação.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:31:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041171-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041171-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDERSON ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros(as)
:ALEX ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348574 DARCI SUEIRO JUNIOR
APELANTE:BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP311302 JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
SUCEDIDO(A):ADAILTON DE OLIVEIRA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00131-4 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de perícia indireta, a fim de comprovar a incapacidade laborativa.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041171-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041171-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDERSON ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros(as)
:ALEX ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348574 DARCI SUEIRO JUNIOR
APELANTE:BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP311302 JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
SUCEDIDO(A):ADAILTON DE OLIVEIRA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00131-4 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Designada perícia médica para o dia 30/06/2015, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato.

O advogado do autor peticionou informando que a ausência do autor ocorreu em razão de esquecimento.

Na sequência, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não houve comprovação da incapacidade laborativa.

Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 10/08/2015; habilitados os sucessores.

Em suas razões de apelação, o patrono do autor afirma expressamente que informou o requerente acerca do dia e horário da perícia médica, contudo o mesmo não compareceu em virtude de esquecimento.

Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se o autor permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que, apesar de ser noticiado, o requerente não compareceu à perícia agendada.

Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, destaco:


AGRAVO LEGAL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
- Não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa, indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível -1385580 - AC 200761140066556- Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Data de decisão 13/07/2009- Data da publicação 05/08/2009 - Rel. JUIZA EVA REGINA).

Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizada a realização da prova requerida (perícia médica), ficando o autor ciente de sua designação.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:31:14



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