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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORI...

Data da publicação: 03/04/2021, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19). 2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Tutela provisória cassada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5247996-75.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247996-75.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. B. Z. G.

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247996-75.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. B. Z. G.

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à herdeira habilitada do autor, desde a sua cessação, em 28.03.2018 até a data da morte do autor, em 31.03.2019, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 131846542).

Inconformado, apela o INSS, pleiteando, preliminarmente, a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ante o litisconsórcio passivo necessário, em razão da existência da companheira. No mérito requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, visto que não sendo realizada a perícia judicial pelo falecimento do autor deve prevalecer a perícia administrativa do INSS (ID 131846556).

Com contrarrazões da parte autora (ID 131846570), vieram os autos a esta Corte.

Parecer do MPF, no sentido de desprovimento da apelação (ID 134546717).

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247996-75.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. B. Z. G.

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Inicialmente, observo que o MM. Juízo de origem, ao proferir a decisão, julgou o pedido procedente para conceder o benefício de auxílio-doença a herdeira do autor falecido, não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial necessária para comprovar a incapacidade do falecido.

Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19).

Destarte, a produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.

2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.

3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.

4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do benefício.

5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.

1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.

2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.

3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.

4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.

- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito- Recurso desprovido.” (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 26.04.2006, p. 484)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.

(...)

VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação (22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).

VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº 2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).

 “AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente.

- Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12)

Cumpre consignar, por fim, não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.

Anoto que a questão da regular habilitação dos herdeiros deve ser pleiteada no juízo de origem, ante a anulação da sentença. Por outro lado, não é possível a manutenção da tutela antecipada, eis que não já valores vincendos, mas apenas eventuais prestações vencidas, que deverão ser executadas em sede de cumprimento de sentença, em caso de procedência.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a realização de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS e cassada a tutela anteriormente concedida, tudo na forma acima explicitada.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19).

2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.

3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.

4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Tutela provisória cassada. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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