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AUXILIO-DOENÇA. 55 ANOS. FIBROMIALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS NÃO INCAPACITANTE. INVALIDEZ SOCIAL – NÃO SE APLICA. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 0002486-02.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

AUXILIO-DOENÇA. 55 ANOS. FIBROMIALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS NÃO INCAPACITANTE. INVALIDEZ SOCIAL – NÃO SE APLICA. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002486-02.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002486-02.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

AUXILIO-DOENÇA. 55 ANOS. FIBROMIALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS NÃO
INCAPACITANTE. INVALIDEZ SOCIAL – NÃO SE APLICA. RECURSO AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-02.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-
A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-02.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados
os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na
inicial. Requer seja designada nova perícia médica.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-02.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-

A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, realizada em 25/02/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora.
Constou do laudo pericial:
“[...]
Discussão:
Periciada Sra. Veronica de Oliveira, 55 anos, relata serviço em sua propriedade onde mora
assentamento Santa Luzia, apresenta nos autos ser portadora de doenças do sistema
musculoesquelético e doença autoimune.
Exame ausência de achados limitantes incapacitante. Autora deu entrada em sala de perícia
deambulando, sentou e levantou sem dificuldades, equilíbrio preservado, BEG, eupneico,
normocardio, consciente e orientada.
Autora relata fazer uso de medicações de uso continuo, nega estar fazendo fisioterapia, nega
programação de cirurgia, nega internação hospitalar, nega atendimento de urgência e
emergência, relata atendimento SUS.
Parecer:
Mediante avaliação da autora Sra. Veronica de Oliveira, não foi constatado incapacidade física
para o trabalho ou atividades laborativas habituais.
Nada havendo mais a relatar, damos por encerrado, encontrando-nos à disposição para
qualquer esclarecimento.” (destaquei)

Não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (55 anos) ou parca instrução escolar. A
invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo
médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com
a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa
escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos
autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.









E M E N T A

AUXILIO-DOENÇA. 55 ANOS. FIBROMIALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS NÃO
INCAPACITANTE. INVALIDEZ SOCIAL – NÃO SE APLICA. RECURSO AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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