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Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). LEI Nº 14.216/21. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida (auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020. 2. Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular, deficiência eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21. 3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001517-80.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001517-80.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). LEI Nº 14.216/21.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida
(auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020.
2. Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular, deficiência
eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21.
3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente
do grau da lesão.
4. Recurso da parte autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001517-80.2021.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILIA JESSICA VASCONCELOS DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001517-80.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILIA JESSICA VASCONCELOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida
(auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020.
Insurge-se a parte recorrente que preenche os requisitos para concessão do benefício de
auxílio-acidente desde a DCB em 14/01/2020. Sustenta que o perito reconheceu a presença de
lesões tiveram origem em evento traumático (vítima de agressão física) em que houve rotura do
globo ocular, gerando cegueira do olho esquerdo.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001517-80.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILIA JESSICA VASCONCELOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão do benefício em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente o pedido, nos seguintes

termos:
“No que tange à incapacidade/sequela, foi determinada a realização de perícia médica, cujos
resultados foram apresentados no laudo anexados aos autos, sendo que o expert concluiu que
a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, ainda que parcial (redução da
capacidade laborativa). No entanto destacou que houve incapacidade total e temporária no
período de 15/12/2019 a 14/03/2020.
Adoto as conclusões do laudo pericial, inclusive no que toca à data de início e término da
incapacidade e sua espécie, tendo em vista que fundamentadas nos documentos médicos
acostados ao feito.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC( 8)) o juiz
não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Presente o requisito da incapacidade total e temporária, é necessária ainda a comprovação da
qualidade de segurada da parte autora e cumprimento de carência, para exame da
possibilidade de concessão de auxílio-doença.
No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora possuía qualidade de
segurada no momento do início de sua incapacidade, já que mantinha vínculo empregatício
com a empresa “DROGARIA SÃO PAULO S.A.” desde 07/08/2010, com última remuneração
em 02/2021. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença no período de 09/01/ 2020 a
14/01/2020.
Assim, no início da incapacidade laborativa, concluo que a parte autora ostentava a qualidade
de segurada.
Também verifico o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas
para o sistema previdenciário.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 630.967.088-7 a
partir de 15/01/2020 (dia seguinte à cessação indevida) até 14/03/ 2020.”

O perito judicial afirma que “A Cegueira apresentada em olho esquerdo é resultante a um
Descolamento total de Retina, com atual estágio de olho pré-atrófico. As lesões tiveram origem
em evento traumático (vítima de agressão física) onde houve rotura do globo ocular. Foi
realizada cirurgia reparadora para sutura e reconstrução das estruturas oculares, mas não
apresentou resultado funcional. Portanto, a Cegueira encontra-se consolidada e não existe
possibilidade de reversão.”
Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/21, visão monocular classificada como deficiência
sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
representativo de controvérsia, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do
grau da lesão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, REsp
1109591/SC, julgado em 25/08/2010).
A parte autora era segurada empregada na data da agressão física (15/12/2019), assim, faz jus
a concessão do benefício de auxílio-acidente com DIB em 15/01/2020, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença – NB 630.967.088-7 (Id 205528541).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos da Resolução n.
658/2020 do CJF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
conceder o benefício de auxílio-acidente com DIB em 15/01/2020, dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença – NB 630.967.088-7, nos termos da fundamentação supra.
Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos da Resolução n.
658/2020 do CJF.
Concedo a tutela de urgência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Oficie-se o
INSS para cumprimento e implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da ciência
desta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). LEI Nº 14.216/21.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou

parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação
previdenciária requerida (auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020.
2. Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular, deficiência
eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21.
3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente
do grau da lesão.
4. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso a parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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