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Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente. . 2. Acidente automobilístico que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular. 3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão. 4. Recurso do INSS que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003931-85.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003931-85.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente. .
2. Acidente automobilístico que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular.
3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente
do grau da lesão.
4. Recurso do INSS que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003931-85.2020.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANDREZA SILVA BEZERRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES - SP315078-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003931-85.2020.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDREZA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES - SP315078-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Insurge-se o Recorrente alegando, em apertada síntese, que a atividade de vendedora não
exige visão binocular, portanto, a limitação não implica redução da incapacidade especifica para
atividade habitual.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003931-85.2020.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDREZA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES - SP315078-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão do benefício em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos:
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial ocasião em que foi
constatado quadro de paralisia/paresia do III nervo craniano do olho esquerdo, com limitações

em todas as posições do olhar, com exceção da abdução, e ptose palpebral completa
decorrente de acidente automobilístico em 03 de novembro de 2018., caracterizando
incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade para sua atividade habitual.
Fixou a DII na data da cessão do benefício de auxílio-doença.
Conclui o perito que:
“Sob o ponto de vista visual, baseados nos documentos a nós apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica, considerando-se as alterações oculares
apresentadas, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e
permanente para atividades que necessitam da visão binocular plena e/ou que necessitam de
acuidade visual igual ou maior do que 20/30 em ambos os olhos, como profissões que
envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como
aviadores, motoristas profissionais, atividades em altura ou trabalhadores em área de
segurança, apresentando incapacidade parcial e permanente para as demais atividades, como
a sua de vendedora, com déficit visual em torno de 55% em função da baixa visão do olho
esquerdo associado a perda temporal do campo visual do olho direito..” (arquivo 45)
Em resposta ao quesito n. 07, o Jurisperito afirma que a autora poderá exercer a mesma
função, com redução em torno de 55% de sua capacidade visual.
[...]
Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas parcial, com redução
da capacidade, ela possui direito ao recebimento de auxílio-acidente, afastando-se a hipótese
de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O laudo é conclusivo quanto à
redução da capacidade laboral da parte autora, que não importa em incapacidade total para o
exercício de suas atividades habituais.
Presente o requisito da redução da capacidade, é necessária, ainda, a comprovação da
qualidade de segurado, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua
concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Para concessão de auxílio-acidente, é dispensada a carência, consoante artigo 26 da Lei
8.213/91.
Nesse passo, a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início da
incapacidade, pois, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 625.669.921-5) no período de
18/11/2018 até 18/02/2019.
A parte autora, portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de
19/02/2019, nos termos da legislação previdenciária.”

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
representativo de controvérsia, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do
grau da lesão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, REsp
1109591/SC, julgado em 25/08/2010).

No caso dos autos, o perito é firme ao afirmar que a autora pode exercer sua atividade habitual,
porém, com redução em torno de 55% de sua capacidade visual. Cabe ressaltar ainda que o
legislador classificou a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais (Lei
14126/2021).
Por fim, destaco que a perda da visão da autora decorreu de acidente automobilístico, portanto
se enquadrando em todos os requisitos legais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente. .
2. Acidente automobilístico que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular.
3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente
do grau da lesão.
4. Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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