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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5066589-10.2018.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id. 7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação, revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz, ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”. 5. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste momento”. 6. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066589-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066589-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO
CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id.
7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação
de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação,
revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para
correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula
com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz,
ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame
de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas
complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”.
5. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão
proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor
ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste
momento”.
6. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir
acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES

Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE
SA SOARES - SP322703-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE
SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, em razão do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Inconformada a parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes já consolidadas, após sofrer um acidente de transito. Alega que forneceu
provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE
SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id.
7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação
de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação,
revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para
correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula
com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz,
ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame
de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas
complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”.
Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão
proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor
ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste
momento”.
Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir
acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA. EXTRA PETITA.
NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015).

AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEQUELAS NÃO
CONSOLIDADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015. 2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do
inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3.Não
preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Sequelas não consolidadas. Benefício negado. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5.Preliminar acolhida.
Sentença declarada nula. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Improcedente o
pedido inicial. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1942838 - 0004421-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO
CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id.
7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação

de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação,
revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para
correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula
com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz,
ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame
de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas
complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”.
5. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão
proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor
ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste
momento”.
6. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir
acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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