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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 5000170-49.2016.4.03.6128...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II - In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 19/06/2018, o qual atestou que a parte autora sofreu um acidente automobilístico em 09/07/2013, onde veio a sofrer diversas lesões, entretanto, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais (operador de telemarketing), conforme resposta ao quesito de nº 02, do juízo (id. 92143344). III - Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado nos autos. IV - Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. V - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida. VI - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. VII – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000170-49.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000170-49.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II - In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
19/06/2018, o qual atestou que a parte autora sofreu um acidente automobilístico em 09/07/2013,
onde veio a sofrer diversas lesões, entretanto, não apresenta incapacidade para suas atividades
habituais (operador de telemarketing), conforme resposta ao quesito de nº 02, do juízo (id.
92143344).
III - Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
IV - Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
V - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
VI - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
VII – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-49.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DE LIMA ALVES PRIMO

Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP354498-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-49.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DE LIMA ALVES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP354498-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do autor, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido,

fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária
da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Sustenta, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-49.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DE LIMA ALVES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP354498-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 19/06/2018,
o qual atestou que a parte autora sofreu um acidente automobilístico em 09/07/2013, onde veio a
sofrer diversas lesões, entretanto, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais
(operador de telemarketing), conforme resposta ao quesito de nº 02, do juízo (id. 92143344).
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/08/2014)

Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação acima.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II - In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
19/06/2018, o qual atestou que a parte autora sofreu um acidente automobilístico em 09/07/2013,
onde veio a sofrer diversas lesões, entretanto, não apresenta incapacidade para suas atividades
habituais (operador de telemarketing), conforme resposta ao quesito de nº 02, do juízo (id.
92143344).
III - Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
IV - Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
V - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
VI - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
VII – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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