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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. TRF3. 5001840-52.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade funcional. 3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001840-52.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001840-52.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade funcional.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001840-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA CELIA PEREIRA LOPES

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001840-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CELIA PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial e apelaçãonos autos de ação de conhecimento, na qual se busca a
concessão do benefício de auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré a conceder o benefício a
contar da cessação do auxílio doença, pagar as prestações em atraso, acrescidasde correção
monetária e juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autarquia, alegando ausência de requerimento administrativo, por não ter a autora
comparecido à perícia médica designada pelo INSS. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001840-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CELIA PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora
protocolou o requerimento administrativo do benefício (ID 201935). O fato de não ter comparecido
à perícia médica não descaracteriza o requerimento realizado no âmbito administrativo.
Ademais a parte autora já tinha usufruído doauxílio doença até 31/08/12 no âmbito administrativo,
dando-se continuidade com o auxílio acidente após esta data, conforme se verá a seguir.
Passo à análise da matéria de fundo.
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."

Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurada restou demonstrada, vezque a autora manteve vínculo empregatício até
04/01/10 e recebeu auxílio doença de 16/01/12 a 31/08/12 (ID 201926).
O acidente de trânsito automobilístico ocorreu em 27/12/11, conforme a cópia do boletim de
ocorrência (ID201926).
O laudo, referente ao exame realizado em 29/08/13 (ID 201945), atesta que:“A pericianda foi
vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27/12/2011, tendo sofrido fratura de membro inferior
esquerdo (tíbia e fíbula esquerdas), submetida a tratamento cirúrgico na mesma data, onde fora
realizado osteossíntese de tíbia esquerda, com fixação de placas e parafusos. Evoluiu com
consolidação dos referidos ossos, apresentando as placas e parafusos na tíbia esquerda que
segundo a mesma, permanecerão em caráter permanente.”. (...). A pericianda devido às placas e
parafusos em tíbia esquerda, deve evitar atividades físicas que requeira forma demasiada em
perna esquerda. Bem como subir e descer escadas com muita frequência, devido à produção de
algias, segundo anamnese.”. (sic) Em respostas aos quesitos disse que a pericianda apresenta
sequelas de fratura de tíbia, que são permanentes e estão consolidadas. Afirmou, ainda, que
pode haver discreta redução da capacidade funcional da autora como vendedora.

Da leitura do laudo, se infere que as sequelas decorrentes do acidente estão consolidadas e que
a autora se encontra com a capacidade reduzida para a função de vendedora que exercia por
ocasião do acidente.
Como bem fundamentou o douto Juízo sentenciante: “Compulsando os autos, especialmente o
laudo pericial, verifico que o perito afirma não haver incapacidade, mas ligeira redução da
capacidade funcional para exercer suas atividades habituais no trabalho, especialmente no que
diz respeito à necessidade de subir e descer escadas ou caminhar por longos períodos. Ora, tal
não é mais que incapacidade parcial e subir ou descer escadas e caminhar frequente é atividade
corriqueira para vendedores, que é a profissão da autora.”.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual
mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO
- ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)".

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,
ocorrida em 31/08/12, nos termos do Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.

INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio - acidente , o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio - acidente é a data da cessação do auxílio -doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio - acidente , o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação.
(...)
(STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.
2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio - acidente é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio -doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação". (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 7/3/14).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1413362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de auxílio acidente a partir de 01/09/12, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários
advocatícios.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade funcional.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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