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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5043927-52.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido em 06/04/2011. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequelas do acidente sofrido. - Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Benefício mantido. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043927-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043927-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo,
joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial
e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido
em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em
decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em
decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043927-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDVANDRO SILVA DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N









APELAÇÃO (198) Nº 5043927-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVANDRO SILVA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-
acidente, desde a cessação do auxílio-doença (19/08/2014). Honorários advocatícios fixados em
15%.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não há redução da
capacidade para o exercício do labor habitual. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios
de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.












APELAÇÃO (198) Nº 5043927-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVANDRO SILVA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não

podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora se submeteu à perícia médica judicial.
O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho
esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e
permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido
em 06/04/2011.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em
decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em
decorrência de sequelas do acidente sofrido.
Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton

Carvalhido.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar os honorários
advocatícios, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 19/08/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo,
joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial
e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido
em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em
decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em
decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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