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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N. º 8. 213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Comprovada a incapacidade para o trabalho, satisfeito o requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde data do requerimento administrativo (NB: 188.710.552-0) formulado em 08/03/2019. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5356039-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 146887644), condenando-se a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 146887649), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões (id 146887655), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
 

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

 

No caso, o laudo pericial produzido nos autos (id 146887628) atestou que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, desde 14/11/2014, com lesões estabilizadas e possibilidade de exercer suas atividades de cabeleireiro. Informa que sofreu redução da capacidade laborativa. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
 

Quanto à qualidade de segurado, cumpre salientar que além dos vínculos de empregos anotados na CTPS, a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2016 a 31/03/2019, conforme anotações extraídas de seu CNIS (id 146887608), requereu o benefício na via administrativa em 08/03/2019 e ajuizou a presente ação em 07/05/2019.

 

Assim, o benefício postulado deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa e que não pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente (motorista).
 

Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (NB: 188.710.552-0) formulado em 08/03/2019 (Id. 146887609 e Id. 146887610).

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
 

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, considerando o termo final a data de publicação deste acórdão.

 

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 

Diante do exposto,

DOU

PROVIMENTO À APELAÇÃO D

A PARTE AUTORA

, para condenar o INSS a conceder o benefício, com verbas acessórias, na forma da fundamentação.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, com DIB em 08/03/2019, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.

AUXÍLIO-ACIDENTE

. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.

QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE.

BENEFÍCIO DEVIDO

DESDE

A CITAÇÃO DO INSS

. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.

2. Comprovada a incapacidade para o trabalho, satisfeito o requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde data do requerimento administrativo (NB: 188.710.552-0) formulado em 08/03/2019.

3. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conceder provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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