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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. - Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possível a concessão do auxílio-acidente. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6207237-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6207237-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora,
decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possívela concessão do auxílio-
acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos














Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207237-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TANIA DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LELLIS RODRIGUES DA MOTTA - SP195321-A,
ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207237-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LELLIS RODRIGUES DA MOTTA - SP195321-A,
ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


AExma.Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana:cuida-se de apelação interpostaem face
de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder auxílio-acidente à parte autora,desde
a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da
tutela.
A autarquia sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente e
requerseja integralmente reformado o julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos aoTribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquela corte
para a apreciação dorecursoeremeteu os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207237-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LELLIS RODRIGUES DA MOTTA - SP195321-A,
ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A leiprevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante
amplo, não mais mencionandoapenas o acidente de trabalho.

É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
O artigo 20da Lei n.8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente
certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador
de auxílio-acidente.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 27/10/2017, atestou aincapacidade
laboral parcial e permanente daautora (nascidaem 1965, qualificadacomo operadora de pedágio),
em razão de males nacoluna vertebral e no ombro direito.
Esclareceu o perito:
"Ao avaliar a autora foi constatado que cursou com lesão labral e processo inflamatório no
manguito rotador do ombro direito que foi tratado cirurgicamente, porém é mal sem possibilidade
de cura. Há nexo causal laboral. Cursou ainda com compressão neurológica radicular que foi
tratada cirurgicamente em duas oportunidades, a última em 08/2010, porém ficou com sequela
dolorosa. Mal incurável, mas passível de melhora parcial mediante tratamento clínico. Há nexo
causal laboral. Possui ainda fibromialgia que exacerba os sintomas dos outros males. Não há
nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral
parcial e permanente ao trabalho, ou seja, não deverá laborar com peso acima de 3 kg, com
movimentos de flexão ou rotação da coluna lombar ou com elevação do membro superior direito
acima da altura da cintura escapular. Deverá alternar postura em pé e sentada."
Não obstante tenha o perito constatado a redução permanente da capacidade laboral da autora
em razão de doenças relacionadas ao trabalho, ela não faz jus à concessão do benefício
concedido.
Na petição inicial, a parte autora alegar ser portadora de doenças que a incapacitam para o
trabalho e requer a concessão de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença).
Aduz ter sido indevida a cessação do seu auxílio-doença previdenciário NB 536.369.844-3,
percebido de10/7/2009 a17/5/2018, e requer seu restabelecimento ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza, não sendo possível, portanto, a concessão de auxílio-acidente de natureza
previdenciária, na esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou
que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em
redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a
descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam

"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando,
apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que
não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. (...)". (AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010)
Cabe esclarecer que, conquanto oartigo 20da Lei n.8.213/1991 equiparedoença do trabalho com
acidente do trabalho, sendo as doenças ocupacionais passíveis de constituírem fato gerador de
auxílio-acidente, trata-se de pedido não formulado na petição inicial.
Ademais, a teor do enunciado da Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça"compete à Justiça
estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nessas circunstâncias, sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de
acidente de qualquer natureza, é indevido o benefício concedido, sendo de rigor a reforma da
sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para considerar indevido o benefício de auxílio-
acidente.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora,
decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possívela concessão do auxílio-

acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.















ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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