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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0020129-50.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco: comunicações de decisão emitidas pelo INSS, informando o deferimento o pedido de auxílio-doença apresentado em 08/05/2012, prorrogado até 27/08/2012 (fls. 24 e 26). - A parte autora, qualificada como "auxiliar de produção desempregado", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 89/97). - O experto judicial aponta incapacidade parcial com "exigência de maior esforço temporário" e "perspectiva de minimização funcional com novo tratamento cirúrgico", devido a acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/03/2012. - Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 08/05/2012 a 27/08/2012. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 27/08/2012, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888, ou seja, 27/08/2012, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310970 - 0020129-50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020129-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JAIR ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002781520158260048 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco: comunicações de decisão emitidas pelo INSS, informando o deferimento o pedido de auxílio-doença apresentado em 08/05/2012, prorrogado até 27/08/2012 (fls. 24 e 26).
- A parte autora, qualificada como "auxiliar de produção desempregado", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 89/97).
- O experto judicial aponta incapacidade parcial com "exigência de maior esforço temporário" e "perspectiva de minimização funcional com novo tratamento cirúrgico", devido a acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/03/2012.
- Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 08/05/2012 a 27/08/2012.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 27/08/2012, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888, ou seja, 27/08/2012, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/10/2018 17:41:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020129-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JAIR ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002781520158260048 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a incapacidade para o trabalho. Aduz ser o caso de nulidade, ante a não realização de esclarecimentos do perito ou oitiva de testemunhas.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020129-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JAIR ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002781520158260048 3 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:

- comunicações de decisão emitidas pelo INSS, informando o deferimento o pedido de auxílio-doença apresentado em 08/05/2012, prorrogado até 27/08/2012 (fls. 24 e 26).

A parte autora, qualificada como "auxiliar de produção desempregado", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 89/97).

O experto judicial aponta incapacidade parcial com "exigência de maior esforço temporário" e "perspectiva de minimização funcional com novo tratamento cirúrgico", devido a acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/03/2012.

Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 08/05/2012 a 27/08/2012.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.

Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 27/08/2012, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888, ou seja, 27/08/2012, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 27/08/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/10/2018 17:41:21



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