D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a incapacidade para o trabalho. Aduz ser o caso de nulidade, ante a não realização de esclarecimentos do perito ou oitiva de testemunhas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
- comunicações de decisão emitidas pelo INSS, informando o deferimento o pedido de auxílio-doença apresentado em 08/05/2012, prorrogado até 27/08/2012 (fls. 24 e 26).
A parte autora, qualificada como "auxiliar de produção desempregado", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 89/97).
O experto judicial aponta incapacidade parcial com "exigência de maior esforço temporário" e "perspectiva de minimização funcional com novo tratamento cirúrgico", devido a acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/03/2012.
Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 08/05/2012 a 27/08/2012.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 27/08/2012, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888, ou seja, 27/08/2012, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 27/08/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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