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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0014655-98.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho. - A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado. - Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade. - Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda. - Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina). - E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33. - Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305166 - 0014655-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014655-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014655-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CIDINEIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00048002920148260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho.
- A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado.
- Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade.
- Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda.
- Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina).
- E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33.
- Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014655-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014655-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CIDINEIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00048002920148260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): O pedido inicial é de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença (10/12/2012). Concedeu a tutela antecipada. Correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.

Inconformada, apela a Autarquia, alegando, em síntese, que não há comprovação de que se trata de doença decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho e que a cegueira de um olho não incapacita a autora para a atividade de trabalhadora rural, não fazendo jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em acórdão proferido em 28/11/2017 a 16ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso, considerando que se trata de demanda previdenciária e determinou a remessa dos autos a esta Colenda Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014655-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014655-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CIDINEIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00048002920148260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho.

Passo, então, à análise do recurso de apelação do INSS em face da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 06/08/2014 e a inicial é instruída com atestados, exames médicos e informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando que a autora teve vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2013 e que recebeu benefício de 18/08/2012 a 10/12/2012 (BN 552.959.071-0).

A Autarquia junta consulta ao sistema Dataprev, informando que o benefício nº 552.959.071-0 se refere a auxílio-doença previdenciário (espécie 31).

A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos (nasceu em 13/03/1980), submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado.

Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade.

Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda.

Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina).

E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33.

Logo, comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.

O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 11/12/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 552.959.071-0), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/10/2018 17:44:20



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