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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 6074802-51.2019.4.0...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5 QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5 dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975). 4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS. 5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de piscinas).” (ID 97732967). 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (01.07.2017) 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6074802-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074802-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo
pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS
motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5
QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5
dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia
muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma
categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria
AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo
medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo
neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade
de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o
que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal
lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução
parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades
profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de
complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de
piscinas).” (ID 97732967).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(01.07.2017)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074802-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNANDES DE OLIVEIRA QUIRINO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074802-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNANDES DE OLIVEIRA QUIRINO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença.
Sentença, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (ID 97732984).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença ou de auxílio-acidente uma vez que demonstrada incapacidade parcial e permanente
oriunda de acidente de qualquer natureza (ID 97732998).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074802-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNANDES DE OLIVEIRA QUIRINO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a parte autora
pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, uma vez que ausente requerimento
administrativo pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
Embora o pedido e a causar restrinjam-se ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício
diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo
em vista o caráter social que está presente nesta ação. Confiram-se, a esse respeito, os

seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA
EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele
pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento
firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal
Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003 p.50). Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento." (TRF1,
AC 200801990399063, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, D.
03/11/2008, e-DJF1. 26/02/2009, p. 95)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há
falar em julgamento extra petita, mas em observância do princípio iura novit curia, com maior
força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes.
2. Recurso improvido." (Resp 89.397/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D. 02-03-
2004, DJ. 22-11-2004, p. 392).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de
ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício
cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de
apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a
pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a
incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.
- Recurso especial não conhecido." (Resp 414.676-RS, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, D. 03-
12-2002, DJ. 19-12-2002, p. 484) (grifo nosso).
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo
pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS
motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5
QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5
dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia
muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma
categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria
AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo
medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo
neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de
segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o
que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal
lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução
parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades
profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de

complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de
piscinas)” (ID 97732967).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(01.07.2017)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de
benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa
exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir
da cessação do auxílio-doença, em 01.07.2017, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ERNANDES DE OLIVEIRA QUIRINO, de AUXÍLIO-
ACIDENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.07.2017 e R.M.I. (renda mensal inicial) a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo
pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS
motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5
QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5

dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia
muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma
categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria
AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo
medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo
neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade
de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o
que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal
lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução
parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades
profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de
complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de
piscinas).” (ID 97732967).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(01.07.2017)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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