D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002775-95.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por WESLEI ROMERO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (fls. 02/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/61).
O INSS apresentou contestação às fls. 70/81.
À fl. 100 foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado às fls. 103/110.
Às fls. 114/117 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ter dado causa à demanda (fl. 124).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não deu causa ao processo, não havendo que se falar em aforamento precoce da lide já que aguardou lapso muito superior ao legalmente estipulado para o ajuizamento do feito. Requer, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o INSS ao pagamento das despesas processuais (fls. 127/130).
Com contrarrazões (fl. 132), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se à reponsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
No caso, verifica-se que após ter sido beneficiária de auxílio-doença no período de 13/04/2011 a 30/06/2015 (fls. 20/26), a parte autora formulou novo pedido administrativo, em 06/10/2015, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 60/61).
No entanto, não tendo obtido resposta acerca do seu requerimento, ajuizou a presente demanda em 18/05/2016.
No curso desta ação, em 09/11/2016, obteve a concessão do auxílio-acidente pela via administrativa (fls. 116/117), razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.
Cumpre ressaltar, entretanto, que embora o benefício tenha sido concedido administrativamente, não se pode falar que a parte autora deu causa à demanda em razão do ajuizamento prematuro.
Conforme se observa, transcorreram mais de 7 (sete) meses entre o pedido na via administrativa (06/10/2015) e o ajuizamento da presente ação (18/05/2016), período de tempo bastante longo, principalmente em se tratando de benefício por incapacidade.
Além disso, apesar de ter realizado o pedido administrativo em 06/10/2015, a parte autora só obteve resposta em 09/11/2016, ou seja, mais de 1 (um) ano depois do requerimento, prazo desarrazoado para a análise do pleito por parte da autarquia.
Cabe assinalar, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 - em que analisou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário -, ao estabelecer as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, fixou o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS se manifestasse acerca dos pedidos realizados na esfera administrativa, período após o qual estaria caracterizado o interesse de agir:
De tal modo, no caso, deve ser afastado o entendimento de que a ação teria sido ajuizada de forma prematura e de que a parte autora teria dado causa à demanda.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora aguardou mais de 7 (sete) meses para o ajuizamento do feito, bem como o fato de o INSS ter demorado mais de 1 (um) ano para a apreciação do pedido administrativo, entende-se que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, devendo, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o INSS ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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