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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. TRF3. 0010049-37.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010049-37.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS

Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS

Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido de auxílio acidente.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Houve habilitação dos herdeiros da parte autora, tendo em vista o óbito do mesmo.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS

Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''

 

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

 

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.''

 

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a demandante dispensada do cumprimento da carência.

No que tange às sequelas que impliquem

redução da capacidade

para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que não foi demonstrada incapacidade para o labor habitual  (balconista em pet shop) ou redução da capacidade laborativa. No caso, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente. O perito assim concluiu:

"[...] A HÉRNIA DE DISCO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O REFERIDO ACIDENTE E TEM CAUSA MULTIFATORIAL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DECLARADA (BALCONISTA EM LOJA VETERINÁRIA). PERICIADO NÃO PREENCHE CRITÉRIOS MÉDICOS PARA FAZER AO AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME ANEXO 3 DO DECRETO 3.048/1999".

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido,

não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado

, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''

(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe 31/3/14).

 

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.

I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.

II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

III- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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