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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECI...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:37:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, não obstante a ocorrência pretérita de um acidente de qualquer natureza. - Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidade laboral do autor. Requisitos não preenchidos. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da parte autora conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280662 - 0038889-81.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038889-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038889-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:RENAN LEITE RAMALHO
ADVOGADO:SP264335 REGINA AUGUSTA CAPASSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00145-2 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, não obstante a ocorrência pretérita de um acidente de qualquer natureza.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidade laboral do autor. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:45:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038889-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038889-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:RENAN LEITE RAMALHO
ADVOGADO:SP264335 REGINA AUGUSTA CAPASSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00145-2 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Nas razões de apelo, a parte autora exora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.

Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 21/7/2014, concluiu que o autor, nascido em 1966, ajudante geral, conquanto tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza (queda de cavalo), não está incapacitado para o trabalho habitual e também não apresenta redução de sua capacidade funcional.

O perito esclareceu: "Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional que pudesse ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciado. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução da capacidade laboral do autor, para o trabalho que habitualmente exercia".

Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidade laboral da parte autora.

Cabe esclarecer que a lei não repara o fato em si, mas sim a efetiva incapacidade para o trabalho.

Nesse passo, estando o autor apto fisicamente para o exercício de sua atividade laboral habitual, incabível indenização infortunística pela perda parcial de falange do dedo da mão esquerda.

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, no caso em tela o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso.

Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.

Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.

Ausentes os requisitos legais, impositiva a manutenção da improcedência do pedido.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DIAGNOSTICADA PELO EXPERT EM SETEMBRO 2004. LIMITAÇÃO FUNCIONAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR O GOZO DO BENEFÍCIO. CNIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM NOME DO APELAO NO MESMO RAMO PROFISSIONAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8213/91, será concedido o auxílio-acidente, a título de indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A redução laboral diagnosticada pelo expert, em setembro 2004, não tem o condão de embasar o pedido de auxílio-acidente. 3. A consulta atualizada ao banco de dados do CNIS comprova que o apelado exerceu atividade laboral no mesmo ramo profissional da época do infortúnio (montador de máquinas e de estruturas metálicas), nos períodos de 14/01/2003 a 10/03/2003; 17/03/2003 a 13/09/2005; e de 10/07/2007 a 07/03/2009. 4. O quadro clínico estampado no laudo pericial oficial, conjugado com as anotações de vínculos empregatícios ora destacadas, inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. V. Remessa Oficial e Apelo do INSS providos." (AC 1120536, Proc.: 20026126001674-1, UF: SP, 9.ª Turma, DJ de 13/07/2009, p. 786, Rel. JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN)

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2018 19:45:15



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