D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/03/2018 19:45:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038889-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelo, a parte autora exora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 21/7/2014, concluiu que o autor, nascido em 1966, ajudante geral, conquanto tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza (queda de cavalo), não está incapacitado para o trabalho habitual e também não apresenta redução de sua capacidade funcional.
O perito esclareceu: "Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional que pudesse ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciado. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução da capacidade laboral do autor, para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidade laboral da parte autora.
Cabe esclarecer que a lei não repara o fato em si, mas sim a efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse passo, estando o autor apto fisicamente para o exercício de sua atividade laboral habitual, incabível indenização infortunística pela perda parcial de falange do dedo da mão esquerda.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, no caso em tela o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Ausentes os requisitos legais, impositiva a manutenção da improcedência do pedido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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