D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021633-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 182/184, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 188/191).
Com as contrarrazões (fl. 195), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, não restou demonstrada sua ocorrência uma vez que inexistente comunicação de acidente de trabalho - CAT, sendo que o único elemento indicativo da origem acidentária do infortúnio restringe-se à entrevista concedida pelo autor ao perito nomeado pelo juízo trabalhista.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 160/163) atesta que o requerente sofreu ferimento corto-contuso do joelho (CID10 S18) e, atualmente, não apresenta déficit funcional ou incapacidade decorrentes do acidente automobilístico ocorrido (respostas aos quesitos 12 e 18 do INSS - fl. 163).
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem (fl. 183 - parágrafo 7º), "No entanto, a redução da capacidade laborativa, exigida para a implementação do benefício não restou caracterizada pelo laudo médico pericial (fls. 160/163), uma vez que o perito atestou que não há incapacidade" ensejando, desta forma, o indeferimento do pedido.
No mesmo sentido:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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