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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. D...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001201-68.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001201-68.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-68.2021.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-68.2021.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Alega a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto a cessação de
benefício de auxílio-doença pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir,
sustentado que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de
ação. Assim, requer seja afastada a extinção e determinado o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-68.2021.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de concessão do benefício previdenciário de
auxílio-acidente a partir da data do laudo médico pericial.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a parte autora não
instruiu a petição inicial com o pedido de prorrogação do benefício e/ou concessão de auxílio-
acidente, considerando que o benefício da parte autora foi cessado em 03/07/2011.
Não obstante, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Assim, por expressa disposição legal, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença.
Consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, em
sede de repercussão geral, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração”.
Assim, é desnecessário novo requerimento administrativo quando a matéria de fato já foi levada
ao INSS, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível, sendo esta a
hipótese dos autos, pois a parte autora logrou obter o benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.











EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e anular a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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