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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE D...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA DE NULIDADE DA SENTENÇA. - A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial. - Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência fosse realizada. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5979631-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5979631-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA DE
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial.
- Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste
procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem
como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência
fosse realizada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979631-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO PAULINO NETO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA LISBOA DANTAS - SP180139-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979631-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO PAULINO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA LISBOA DANTAS - SP180139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pela capacidade laboral.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora pela qual alega sua incapacidade laboral e requer o reconhecimento da
nulidade da sentença uma vez que indeferida a realização de audiência de tentativa de
conciliação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979631-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO PAULINO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA LISBOA DANTAS - SP180139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, afasta-se a tese de nulidade da sentença por não possibilitar a realização de
audiência de tentativa de conciliação.
A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial, não se
prestando a prova testemunhal a tal fim.
Trata-se de exame de fato que exige conhecimento especial de técnico, insubstituível pela prova
testemunhal. Acresça-se que, nos termos do art. 443 do CPC, a inquirição de testemunhas é
dispensada quando os fatos puderem ser provados por exame pericial.
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta
Corte:9.ª Turma, ApCiv 5002801-56.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, julgado em 13/12/2017; e 7.ª Turma, Ap 1376098 - 0058681-36.2008.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 30/08/2017.
Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste
procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem
como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência
fosse realizada.
Passe-se a analisar o mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos

arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor sempre foi padeiro e tem atualmente 55 anos. Do que consta do laudo pericial anexado
aos autos, muito embora seja portador de HIV e de hepatite B e apresente quadro de episódio
depressivo leve, as doenças diagnosticadas não o tornam incapaz para o trabalho.
As explicações médicas constam dos seguintes excertos do laudo pericial:
“O periciando apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção

reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte, sono
perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos
de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
Há hepatite B mas não há insuficiência hepática, não havendo portanto incapacidade.
O periciado apresenta excelente controle do HIV, não havendo vírus detectável nem doenças
oportunistas. Não há incapacidade por este motivo.”
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte
requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina,
não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido (REsp 1514268/SP, rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
In casu, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese do
periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
O Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de determinar nova perícia, caso a
matéria lhe pareça insuficientemente esclarecida (art. 480), o que não foi constatado neste caso
em que o laudo foi abrangente e elucidativo.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA DE
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial.
- Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste
procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem
como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência
fosse realizada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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