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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHI...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:00

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho. 2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos. 3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274461 - 0034438-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034438-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034438-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IDEVAL VENANCIO PIRES
ADVOGADO:SP301283 FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00030-9 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2018 18:09:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034438-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034438-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IDEVAL VENANCIO PIRES
ADVOGADO:SP301283 FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00030-9 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, trabalhado como balconista, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentado o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade comum exercida no período de 11/09/1972 a 31/07/1977 ou, ao menos, de 11/09/1972 a 01/07/1974, e concessão do benefício postulado.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço laborado como balconista no "Supermercado Boa Vista" (antiga "Casa Boa Vista"), no período de 11/09/1972 a 31/07/1977, sem registro em CTPS.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


Para comprovar o período de atividade urbana que alega ter desenvolvido, durante o qual teria trabalhado no estabelecimento comercial de seus pais, na condição de balconista, a autora apresentou cópias de certificado de saúde e capacidade funcional, além de documentos escolares referentes à parte autora (fls. 20/25).


Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos testemunhos colhidos (fls. 182 - mídia digital), não é possível concluir que o trabalho da parte autora no estabelecimento comercial de seus genitores tenha sido na qualidade de empregado. Com efeito, a prova oral colhida em audiência indica que o autor não recebia qualquer tipo de contraprestação salarial do genitor.


A CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:


"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Pela leitura do artigo supra transcrito, verifica-se que não há como enquadrar o requerente na qualidade de empregado, pois não está comprovado o vínculo empregatício e de dependência, próprio das relações de emprego.


Ademais, observo que o autor era filho do proprietário do estabelecimento, sendo incomum que um filho preste serviços aos pais com vínculo empregatício, de forma direta. Verifica-se, por vezes, o registro de filho como empregado de empresa dos pais, mas a prestação de serviços direta aos pais, com vínculo empregatício, não é usual. Outrossim, não houve demonstração efetiva da forma de remuneração, nem da jornada de trabalho.


Assim, não há como considerar a existência de relação de emprego apenas com os dados constantes dos autos. Logo, para haver o reconhecimento do referido período, a parte autora teria que comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, o que tampouco restou demonstrado.


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 13/16, 26/29 e 59/68) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (27/07/2016), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Contudo, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.


Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias.


Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2018 18:09:04



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