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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGADO PROVIMENTO...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009284-16.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009284-16.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009284-16.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009284-16.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 209235484):
“Ante o exposto JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos
de 04/09/1989 a 04/12/1996, 03/08/1998 a 11/06/2001, 08/10/2001 a 05/01/2002 e de
19/06/2002 a 16/04/2018, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do
CPC e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por MARLI DE LOURDES PENIDO, para determinar ao INSS:
I) a averbação como tempo rural, do período de 12.11.1977 a 18.04.1983, o qual pode ser
utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência;
II) a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 04/09/1989 a
04/11/1996;
III) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 33 anos, e 25
dias, na data da DER (10/10/2018).”.
Aduz em suas razões (ID: 209435487): indevido o reconhecimento do período rural, por
ausência de prova material contemporânea, estando todos os documentos em nome de
terceiros; o Certificado de Dispensa de Incorporação não tem eficácia probatória, uma vez que
manuscrita a qualificação do autor; quanto ao tempo especial, se reportou à análise
administrativa.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009284-16.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Também a Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob contraditório.”.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL.RAZOÁVEL INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DERESERVISTACONSIGNADA EM MANUSCRITO.
VALIDADE PORTARIA N. 196, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, apesar de proferida em 28 de
fevereiro de 1998, quando já vigorava a MP n. 1.561, de 17 de janeiro de 1997, reeditada e
convertida na Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que determina a submissão das sentenças
proferidas contra autarquias ao duplo grau de jurisdição obrigatório que independe de expressa
referência de sua remessa no corpo da sentença. II - Nos termos das normas gerais de
padronização do alistamento, do antigo Ministério do Exército, em vigor muito antes de 1964 e

ainda aplicável até hoje, Portaria n. 196/2007, a profissão deve ser consignada de forma
manuscrita e alápisgrafite preto. III - Não há como não aceitar a peça de fl. 11, certificado
dereservista,como razoável início de prova material, que aliado à prova testemunhal de fls. 74 a
76, demonstra não haver dúvidas que o autor trabalhava na "roça" de seu genitor entre 1957 a
1973, tendo comprovado, ainda, pelo documento de fl. 13 a propriedaderuralde seu genitor. IV -
Honorários advocatícios fixados num valor módico de R$ 200,00 (duzentos reais), não havendo
o que censurar na sentença no particular. V - Apelação e Remessa Oficial tida como interposta,
improvidas. (AC 00058903719994019199, TRF/1, SEGUNDA TURMA, DJ 04/05/2009).

Tenho que a sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência
dominante, como segue (ID: 209235484):

“Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
Fl. 02: documento pessoal. Pais José Washington e Lourdes Silvestre;
Fl.11: requerimento de justificação administrativa;
Fl. 42: CTPS, emitida 19/11/2015, primeiro vínculo, como costureira de 19/06/2002 a 06/2018
(extemporânea);
Fl.52: atestado expedido pela SSP/PR informando que o genitor da autora se declarou lavrador,
quando requereu a primeira via da carteira de identidade, em 19/05/1986;
Fl.69: título eleitoral do genitor, profissão lavrador de 24/07/1965;
Fl. 70: reservista do genitor, profissão agricultor, em 1969;
Fl. 71/78: atas de exames escolar de Ibiaci, onde a autora consta como aluna nos anos de 1972
e 1973;
Fl. 79/83: histórico escolar do irmão João Luiz e da irmã Leise de Fátima, da escola de Ibiaci de
1981 e 1986;
Fl. 85/90: matrículas escolares dos irmãos João Luiz e Leise de 1982, 1986 e 1988, consta a
profissão do pai da autora como lavrador;
Fl. 91: INAMPS do genitor da autora, como trabalhador rural, em 12/1988;
Em depoimento pessoal a parte autora declarou morava em Ibiaci/PR no período 1977 e 1988,
na vila e trabalhava no sítio do sr. Vido Rossi – Fazenda Santa Monica. Trabalhou com o pai e
os irmãos até 1988. Em 1983 o pai tinha vínculo empregatício com Cia Nova América (cortava
cana), nesse período não trabalhou com o pai. A autora afirmou que ficou até 1988 na fazenda
Santa Monica, com os irmãos, mesmo quando pai saiu. Recebia remuneração. A fazenda tinha
uns 89 alqueires.
A testemunha Xirlei declarou que conheceu a autora trabalhando em várias fazendas, entre elas
Santa Monica. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns 10 anos de idade junto com os
pais. A depoente trabalhou com a autora até 1986/1987. A autora começou a trabalhar na roça
sem os pais com 14 anos. As fazendas produziam café, soja e milho.
A testemunha Gilson declarou que conheceu a autora em Ibiaci, chegou a trabalhar com a
autora em várias fazendas, inclusive Santa Monica, onde a autora trabalhou mais tempo. Não
se lembra se o pai da autora trabalhava num lugar e a autora em outro. A autora trabalhava na
roça nos anos 1980.

A testemunha Dorival afirmou que a autora trabalhou para o pai do depoente, Vido Rossi, e
outros vizinhos junto com os irmãos mais velhos, produzia café, trigo arroz e feijão e algodão. A
autora era diarista. Acha que a autora trabalhou até o final da década de 1980. Conhece a Cia
América, ficava a uns 15 km, mas era enviado ônibus para pegar os trabalhadores.
A autora continuou na região trabalhando com os irmãos.
Entendo que os documentos anexados, aliados à prova oral produzida, permitem o
reconhecimento parcial do período pleiteado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91.
A autora apresentou diversos documentos em nome de seu pai, que o qualificam como lavrador
entre os anos 1965 e 1988.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que trabalhou na Fazenda Santa Monica com o
pai, não tendo detalhado que o pai teve outros empregos, em locais diversos.
As testemunhas, por sua vez, afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Santa Monica, mas
também em outras fazendas, sem muita precisão nas datas, o que é natural.
A partir de abril de 1983, contudo, o pai da autora passa a ter vínculos empregatícios em locais
distintos, onde a autora afirma não ter trabalhado. (anexo 36, p. 14)
Desse modo, entendo que é possível o reconhecimento do período rural até o início dos
vínculos empregatícios do pai da autora, que descaracterizam a atividade rural familiar.
Assim, considerando a situação revelada nos autos, tenho como possível o reconhecimento do
período de 12.11.1977 a 18.04.1983, que poderá ser considerada para todos os fins
previdenciários, exceto para efeito de carência.”.
No tocante ao período especial, o recurso é genérico, sendo insuficiente se reportar à análise
administrativa, que justamente foi o objeto da controvérsia trazida a juízo, não havendo
reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do
INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-
somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria
sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise
da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com
efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada,
razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato,
não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de
teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso
concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES
JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)

Pelo exposto, nego provimento à parte conhecida do recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à parte conhecida do recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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