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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TRF3. 0000021-06.2019.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:21

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000021-06.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000021-06.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-06.2019.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE OSVALDO VIANA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-06.2019.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OSVALDO VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 191979227) em face de sentença (ID 191979223) que julgou parcialmente
o pedido, para condená-lo a averbar como tempo especial o período de 23/04/1997 a
25/10/2017 (atividade de vigilante), com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da DER (21/11/2017).
Destaca em suas razões:

“No tocante aos períodos de 17/12/1998 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 até 25/10/2017 é
indevido o enquadramento como de atividade especial, uma vez que sem exposição para
agentes nocivos a saúde ou integridade física, bem como pela descrição das atividades
desempenhas, não há como proceder ao enquadramento do período.
Neste viés, o uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo
situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da
atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de05.03.1997, o
exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em
condições especiais.”.

Caso mantida a condenação, quanto à correção monetária e juros requer a aplicação do art. 1º-

F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-06.2019.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OSVALDO VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não prospera.
Quanto à especialidade da atividade de vigilante, após muito debate, foi firmada a seguinte tese
– Tema 1031 do STJ:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Outrossim, segundo a súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos (ID 191979223):
ESPECIAL - VIGILANTE COM ARMA DE FOGO - A atividade é ESPECIAL, uma vez que a
profissiografia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve que o

segurado manuseava arma de fogo, indicando, dessa forma, exposição habitual e permanente
a agentes nocivos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "É possível o
reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data
posterior a 5/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, dependentemente de previsão em legislação
específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º
1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
27/06/2012) e no gRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
08/09/2009), especificamente para o caso o vigilante, assentou a possibilidade de
reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se
estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico
correspondente." (TNU -PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PRESIDÊNCIA) -0518668-71.2016.4.05.8100 -DATA: 07/06/2018).”.

A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a tese fixada pelo STJ (Tema
1031), revelando os formulários PPP a periculosidade da atividade exercida.
Quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, também mantenho a sentença,
diante do entendimento fixado pelo STF no RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA
COM O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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