Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. Ressalte-se que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo pedido na esfera administrativa (7/2/17), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5794378-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, possível o reconhecimento, como especial, da
atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência
da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
Ressalte-se que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não
impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7,
não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como
exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo pedido na
esfera administrativa (7/2/17), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/2/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo
(11/1/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição
inicial e a conversão de períodos comuns em especiais. Sucessivamente, pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo proferiu decisão, integrada pela sentença de embargos de declaração, julgando
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas
nos períodos de 7/1/91 a 31/7/98, 3/8/98 a 31/1/03, 27/1/03 a 13/7/05, 19/7/05 a 8/1/06, 9/1/06 a
2/5/07, 2/5/07 a 24/7/10, 19/7/10 a 26/9/11, 14/11/11 a 16/3/15 e 17/3/15 a 8/2/18, bem como
condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do
segundorequerimento administrativo (7/2/17), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de
juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111
do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, pleiteia que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da
citação, bem como a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 ou conforme o estabelecido no RE 870.947
do C. STF.
Adesivamente, recorreu a parte autora, requerendo a conversão de períodos comuns em
especiais, bem como a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir do
requerimento administrativo efetuado em 11/1/16.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:

"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,

contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas

normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

1) Períodos: 7/1/91 a 31/7/98 e 27/1/03 a 13/7/05.
Empresa: OFFICIO Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal:Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe

ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (doc. 73827577 – páginas 4/5) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs
(doc. n.º 73827593 – páginas 1/2 e 6/7), datados de 4/11/14 e emitidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 7/1/91 a 31/7/98 e 27/1/03 a 13/7/05, em decorrência da periculosidade inerente à
atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.

2) Período: 3/8/98 a 31/1/03.
Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 3/4), datado de 23/1/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/8/98 a 31/1/03, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

3) Período: 19/7/05 a 8/1/06.
Empresa: Suporte Serviços de Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 8/9), datado de 1º/12/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/7/05 a 8/1/06, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

4) Período: 9/1/06 a 2/5/07.
Empresa: Ronda Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: CTPS (doc. 73827577 – página 6) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º
73827593 – páginas 10/11), datado de 4/11/14 e emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores de
Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 9/1/06 a 2/5/07, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

5) Período: 2/5/07 a 24/7/10.
Empresa: World Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 12/13), datado de 28/10/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/5/07 a 24/7/10, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

6) Período: 19/7/10 a 26/9/11.
Empresa: GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 14/15), datado de 22/11/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/7/10 a 26/9/11, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

7) Período: 14/11/11 a 16/3/15.
Empresa: CPSEG Segurança e Vigilância.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 16/17), datado de 11/4/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 14/11/11 a 16/3/15, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

8) Período: 17/3/15 a 8/2/18.
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.

Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 18/19), datado de fevereiro de 2017, bem como a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (doc. n.º 73827760 – página 1).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 17/3/15 a 8/2/18, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional,
com elevado risco à vida e integridade física.

Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível o reconhecimento, como
especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em
decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e
integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-
2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como
sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos
atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas
das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as
atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial
pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente
quando uso de arma de fogo.Sempre houve bastante discussão sobre a situação do
vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No
entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº
1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-
2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto
equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do
trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma." Ademais, ressalto que a não
comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o
reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe
tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a
mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO .
CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período
anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do
disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201,

parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12
anos de idade no caso.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio
de perícia técnica.
5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade,
no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte."
(TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle,
Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus)

Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor, até a data do primeiro requerimento administrativo (11/1/16), apenas 24 anos, 10 meses e
13 dias de atividade especial.
No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal
pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento
da aposentadoria deu-se apenas em 11/1/16, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu
o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão
No entanto, somando os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos até a data do
segundo requerimento administrativo (7/2/17) perfaz o demandantemais de 25 anos de atividade
especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo pedido na esfera
administrativa (7/2/17), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de
atualização monetária sejam fixados na forma acima indicada e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação da

aposentadoria especial, com DIB em 7/2/17, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, possível o reconhecimento, como especial, da
atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência
da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
Ressalte-se que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não
impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7,
não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como
exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do segundo pedido na
esfera administrativa (7/2/17), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel

figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e conceder a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora