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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 5170090-09.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:20

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V - O termo inicial de concessão do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Entretanto, neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, em face da ausência de apelo do autor. VI - Tendo em vista que o autor já recebe aposentadoria, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VII - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170090-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5170090-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO.
I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial de concessão do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do
requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial
ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Entretanto, neste caso, o
termo inicial deve ser mantido na data da citação, em face da ausência de apelo do autor.
VI - Tendo em vista que o autor já recebe aposentadoria, deve ser facultado ao demandante a
percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art.
124 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170090-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DECIO ALVES BATISTA

Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170090-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO ALVES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
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R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (19/09/2014), mediante o reconhecimento do caráter especial
das atividades mencionadas na petição inicial. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 01/11/1977 a 30/11/1983, 05/03/1984 a 31/05/1984,
02/06/1986 a 08/11/1990, 13/03/1991 a 30/06/1994, 02/01/1995 a 13/12/1999, 01/08/2000 a
10/07/2001 e de 01/08/2001 até a data do laudo, ou seja, 08/03/2018 e para condenar o INSS a
conceder ao autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação (07/12/2015)
uma vez que inicialmente requerido benefício diverso e considerando-se os termos do
indeferimento do pedido de revisão administrativa. As prestações em atraso não abarcadas pela
prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, observado o desconto dos valores
recebidos a título de benefício diverso no mesmo período, e, no que tange à atualização dos
débitos em questão, a correção monetária incide desde as respectivas datas em que as
prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da citação, devendo os
respectivos cálculos de liquidação da sentença observarem os critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução. Condenou o autor ao pagamento da verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas
até a data da prolação da sentença, respeitada, portanto, a Súmula nº 111, do STJ. Sem
custas, ante a gratuidade concedida.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que o laudo pericial não é hábil ao
reconhecimento da especialidade, uma vez que o perito judicial se embasou apenas em
informações prestadas pelo autor. Aduz que o laudo não apresentou quantificação ou
qualificação dos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), impossibilitando o
reconhecimento da especialidade. Assevera, ainda, que não ficou demonstrada a habitualidade
e permanência da exposição a agentes nocivos e que o nível de ruído não foi apurado nos
termos da legislação previdenciária. Requer fixação do termo inicial na data da juntada do
último laudo técnico.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170090-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO ALVES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a

partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de

elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta

Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;

portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.


1) Período(s): 01/11/1977 a 30/11/1983
Empresa: Genésio Milan
Atividades/funções: auxiliar de marceneiro
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: Laudo Técnico Judicial (ID 124991411 p. 02/18)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos
aromáticos. Observo que, consta da CTPS que o autor trabalhou para Genésio Milan no
período de 01/11/1977 a 30/11/1983 e para Irmãos Milan Ltda, no período posterior, de

02/06/1986 a 08/11/1990. Por outro lado, a perícia foi realizada na empresa Móveis A. M. tendo
participado o sócio Sr. Alison Rodrigo Milan, demonstrando que, não obstante as diferentes
razões sociais, o serviço foi prestado para os mesmos empregadores. Dessa forma, o laudo foi
baseado na diligência realizada pelo perito, não havendo que se falar que foi produzido
exclusivamente de acordo com as informações colhidas na entrevista com o autor.




2) Período(s):05/03/1984 a 31/05/1984
Empresa: Marinelli & Cia Ltda
Atividades/funções: marceneiro
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos aromáticos.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS e laudo técnico judicial (ID 124991411 p. 02/18)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, por exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos.



3) Período(s): 02/06/1986 a 08/11/1990 e de 13/03/1991 a 30/06/1994
Empresa: Marcenaria Irmãos Milan Ltda
Atividades/funções: marceneiro
Descrição das atividades:“nos dois períodos consistia em fazer montagens de móveis, onde
esta montagem é preparada diante de um desenho solicitado pelo cliente. Trabalha em cambão
fechado, com ventilação natural, com iluminação natural e artificial. Confeccionava e restaurava
produtos de madeira e derivados sob medida, através de máquinas tais como esquadrejadeira.
Era comum o uso de lixadeira, furadeira, esmerilhadeira e marreta”.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,3 db (a) e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79
(hidrocarbonetos)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 29/01/1994; Laudo Técnico
Judicial (ID 124991411 p. 02/18) e LTCAT (ID 124991374 p. 83/89).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos mencionados, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do
limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos. Observo que, o laudo foi realizado “in loco”,
uma vez que o perito indicou a realização de diligência na empresa Móveis A.M. , no município
de Batatais, tendo participado o sócio proprietário, Sr. Alison Rodrigo Milan e se baseou não
apenas nas informações colhidas na entrevista com o autor, mas também no PPP elaborado

pelo empregador e na análise das condições de trabalho do requerente. Ademais, como
mencionado anteriormente, os registros em CTPS demonstram que o demandante exerceu
atividade de marceneiro para os mesmos empregadores, não obstante tenha havido alteração
na razão social.


4) Período(s): 02/01/1995 a 13/12/1999
Empresa: Móveis A.M de Batatais Ltda ME
Atividades/funções: marceneiro
Descrição das atividades:“(...)consistia em fazer montagens de móveis, onde esta montagem é
preparada diante de um desenho solicitado pelo cliente. Trabalha em cambão fechado, com
ventilação natural, com iluminação natural e artificial. Confeccionava e restaurava produtos de
madeira e derivados sob medida, através de máquinas tais como esquadrejadeira. Era comum
o uso de lixadeira, furadeira, esmerilhadeira e marreta”.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,4 db (a) e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79
(hidrocarbonetos)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 30/01/2014; Laudo Técnico
Judicial (ID 124991411 p. 02/18) e LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho emitido em 27/10/2014 - (ID 124991374 p. 93/99)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos mencionados, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do
limite de tolerância, no interregno de 02/01/1995 a 05/03/1997 e a hidrocarbonetos aromáticos
durante todo o interregno requerido, ou seja, de 02/01/1995 a 13/12/1999. Observo que, o laudo
foi realizado “in loco”, uma vez que o perito indicou a realização de diligência na empresa
Móveis A.M. , no município de Batatais, tendo participado o sócio proprietário, Sr. Alison
Rodrigo Milan e se baseou não apenas nas informações colhidas na entrevista com o autor,
mas também no PPP elaborado pelo empregador, no LTCAT e na análise das condições de
trabalho do requerente.



5) Período(s): 01/08/2000 a 10/07/2001
Empresa: Genésio Milan
Atividades/funções: pedreiro
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (ID 124991374 p. 24)
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que não é
possível o enquadramento por categoria profissional e o laudo técnico judicial não se reportou à

função de pedreiro, tendo apenas informado que, “de acordo com a avaliação realizada, o nível
de pressão sonora encontrado no local de trabalho do Reclamante foi o seguinte: Marceneiro –
NEN 87,6”. Ademais, embora o laudo tenha apontado a exposição a hidrocarbonetos, não ficou
esclarecido, no presente feito, porque a contratação do autor se deu na função de pedreiro e a
descrição das atividades informadas pelo requerente estejam relacionadas à função de
marceneiro. Assim, não é possível o reconhecimento do labor em condições especiais, à vista
das contradições apontadas.


6) Período(s): 01/08/2001 a 08/03/2018
Empresa: Móveis A.M de Batatais Ltda ME
Atividades/funções: marceneiro
Descrição das atividades:“(...)consistia em fazer montagens de móveis, onde esta montagem é
preparada diante de um desenho solicitado pelo cliente. Trabalha em cambão fechado, com
ventilação natural, com iluminação natural e artificial. Confeccionava e restaurava produtos de
madeira e derivados sob medida, através de máquinas tais como esquadrejadeira. Era comum
o uso de lixadeira, furadeira, esmerilhadeira e marreta”.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,4 db (a) e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79
(hidrocarbonetos)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 30/01/2014; Laudo Técnico
Judicial (ID 124991411 p. 02/18) e LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho emitido em 27/10/2014 - (ID 124991374 p. 93/99)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/11/2003 a 19/09/2014 (data da concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição) em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do
limite de tolerância e, no interregno de 01/08/2001 a 19/09/2014, em razão da exposição a
hidrocarbonetos aromáticos. Observo que, o laudo foi realizado “in loco”, uma vez que o perito
indicou a realização de diligência na empresa Móveis A.M. , no município de Batatais, tendo
participado o sócio proprietário, Sr. Alison Rodrigo Milan e se baseou não apenas nas
informações colhidas na entrevista com o autor, mas também no PPP elaborado pelo
empregador, no LTCAT e na análise das condições de trabalho do requerente. Por outro lado,
considerando que o feito em análise tem por objeto a pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, percebendo a parte autora o benefício
desde 19/09/2014, impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data
de início do benefício concedido na esfera administrativa, sob pena de indevida
desaposentação o que é vedado, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
histórico julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.



No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Observo que o laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo informou que “Ao
realizar as avaliações quantitativas e qualitativas nas atividades e ambientes de trabalho do
autor,este perito embasou-se no que preconizam as Normas Regulamentadoras, NR 6, NR 9 e
NR 15 e seis anexos”. Mais especificamente, em relação ao agente agressivo ruído, o laudo
informa que “Nas inspeções para quantificação do agente ruído contínuo utilizamos o Anexo 01,
da NR 15, da Portaria 3214/78 e a Norma Para Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído
(NHO 01 – 1999 da Fundacentro), utilizando o equipamento medidor de pressão sonora (...)”
Dessa forma, ficou comprovado que as avaliações do perito estão de acordo com a legislação
previdenciária.
Observo, ainda, que em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a
exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus
)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à

concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)

Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, até a data do
requerimento administrativo (19/09/2014), perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo
pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial de concessão do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do
requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Entretanto, neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, em face da
ausência de apelo do autor.
Tendo em vista que o autor já recebe aposentadoria, deve ser facultado ao demandante a
percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do
art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2000 a 10/07/2001 e de 20/09/2014 a
08/03/2018.
É o meu voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO

A QUO.
I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial de concessão do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do
requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Entretanto, neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, em face da
ausência de apelo do autor.
VI - Tendo em vista que o autor já recebe aposentadoria, deve ser facultado ao demandante a
percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do
art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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